Processo 0100998-53.2018.5.01.0531

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100998-53.2018.5.01.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a78864 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100998-53.2018.5.01.0531 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOMINIO DO EDIFICIO HORIZONTE AZUL JACQUELINE GONCALVES DA SILVA CARDINOT (RJ142686) MÁBIA DE ALMEIDA MONNERAT (RJ135724) Recorrido:   Advogado(s):   MARCO ROBERTO MEIRELES DE ALCANTARA ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (RJ069047) HELENA CRISTINA NADER SANCHEZ (RJ133137)   RECURSO DE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HORIZONTE AZUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 5401f8b; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id a5c714b). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação da Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVI; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 482, alíneas "a" e "h"; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. A controvérsia reside na validade da dispensa por justa causa de empregado (zelador) que adentrou em unidade residencial sem autorização. O Tribunal Regional reverteu a dispensa por entender que a comunicação da rescisão foi genérica (sem tipicidade ou descrição fática exaustiva) e que houve "bis in idem", pois o autor já teria sido suspenso pelo mesmo fato. O recorrente alega que não houve dupla punição, mas sim uma progressão disciplinar pedagógica que culminou na dispensa após a ciência total da gravidade dos atos de improbidade e insubordinação, defendendo a validade da comunicação pois o obreiro tinha plena ciência dos motivos. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou…

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