Processo 0100998-70.2024.5.01.0037

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100998-70.2024.5.01.0037
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100998-70.2024.5.01.0037 DESTINATÁRIO: ROBERTO SOUZA DOS SANTOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo sócio executado (Agravante) em face da decisão proferida em primeira instância (Id 6fee0f6) que, em fase de execução de sentença trabalhista, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa empregadora. A referida decisão determinou a inclusão do sócio no polo passivo da demanda para que seus bens pessoais respondam pela dívida trabalhista. O Agravante se insurge contra o redirecionamento da execução, buscando a reforma do julgado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a legalidade e o acerto da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade empresária e redirecionou a execução para o patrimônio particular do sócio. Para tanto, examina-se: 3. A teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho; 4. A suficiência da mera insolvência da empresa empregadora como requisito para o redirecionamento da execução contra os sócios; e 5. O correto exercício do benefício de ordem pelo sócio executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No processo do trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência é autorizada de forma supletiva pelo artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse entendimento se justifica pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pela hipossuficiência do trabalhador. Diferentemente da Teoria Maior, positivada no artigo 50 do Código Civil, a Teoria Menor não exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 7. Para a responsabilização patrimonial do sócio, basta a constatação de que a personalidade da empresa representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador. Em outras palavras, a prova da insolvência da pessoa jurídica, ou seja, a sua incapacidade de arcar com o débito exequendo, é requisito suficiente para autorizar o redirecionamento da execução. No caso concreto, o sócio integrou o quadro social da empresa e se beneficiou diretamente da força de trabalho do empregado, devendo, portanto, responder pela satisfação do crédito quando a empresa não o faz. 8. Ao responsável subsidiário, como o sócio executado, é facultado o chamado benefício de ordem, que consiste no direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor principal. Contudo, o exercício desse direito não é absoluto. Conforme dispõe o artigo 827, parágrafo único, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, cabe ao sócio que alega tal benefício nomear bens livres e desembaraçados da sociedade devedora, localizados no mesmo município dos bens do devedor, e que sejam suficientes para quitar o débito. No caso dos autos, o Agravante não cumpriu satisfatoriamente com esse ônus, o que torna legítima a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados