Processo 0100998-72.2025.5.01.0025

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100998-72.2025.5.01.0025
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f49e21 proferida nos autos.         5ª Turma Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO AGRAVANTE: RAQUEL PEREIRA DE MELO AGRAVADO: VIVA RIO Vistos, etc. A reclamada sustenta que possui direito aos benefícios da gratuidade de justiça e à isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Defende que é uma associação civil sem fins lucrativos, qualificada como organização social e detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) (Id 7c3c151). Afirma que os recursos financeiros que gerencia são de origem pública, decorrentes de contratos de gestão na área da saúde, sendo verbas vinculadas e impenhoráveis nos termos do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. Argumenta que a destinação exclusiva desses valores impede a sua utilização para o custeio de despesas processuais, o que caracterizaria a sua insuficiência de recursos para fins judiciais. Passo à análise. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. A mera declaração de insuficiência econômica não basta para amparar a pretensão de entidades coletivas, mesmo aquelas que possuem natureza filantrópica, beneficente ou que atuam como organizações sociais sem fins lucrativos. É indispensável a apresentação de prova documental robusta sobre a real e atual situação de colapso financeiro da instituição. No caso, a análise detalhada dos documentos contábeis apresentados pela própria reclamada revela uma realidade financeira incompatível com o alegado estado de hipossuficiência econômica. Ao contrário do que afirma a reclamada nas razões de seu recurso, as demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2020 (Id d03380e) evidenciam uma sólida saúde financeira e a existência de vultosos recursos disponíveis livres de destinação compulsória. O Balanço Patrimonial (Id d03380e) aponta que a reclamada detinha, ao final daquele exercício, um Ativo Circulante no montante expressivo de R$ 329.768.482,00 (trezentos e vinte e nove milhões, setecentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais). Desse total, o montante de R$ 54.426.263,00 (cinquenta e quatro milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e três reais) estava alocado na conta "Caixa e Equivalentes de Caixa" (Id d03380e). A alegação de que a totalidade dessas verbas estaria comprometida com a execução de contratos de gestão e serviços públicos de saúde é desmentida pelas próprias Notas Explicativas que acompanham o balanço. A Nota Explicativa nº 4, referente a "Caixa e Equivalentes de Caixa" (Id d03380e), detalha de forma clara a existência de recursos livres e desprovidos de qualquer restrição de uso. De acordo com o demonstrativo de recursos livres (Id d03380e), a reclamada possuía, em 31 de dezembro de 2020, o valor de R$ 2.895.793,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais) classificado como "Recursos Livres - Sem Restrições". Desse montante livre, R$ 758.898,00 (setecentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais) estavam depositados em "Banco Conta Movimento" e R$ 2.136.895,00 (dois milhões, cento e trinta e seis mil, oitocentos e noventa e cinco reais) em "Aplicações…

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