Processo 0100999-11.2025.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba1cba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. NOSSA REDE SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA opõe embargos de declaração (ID a8f2108) e JULIANA SANTOS DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração (ID 90f2afa), tempestivamente, em face da sentença (ID c59a9f1). Devidamente intimada, a reclamante apresentou contrarrazões sob o ID 0d5ff0b. É o relatório. ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. Contradição. Prova dos autos. A reclamada alegou que haveria vício na sentença, ao argumento de que o julgado teria se baseado em depoimento de testemunha que não laborou no mesmo período da reclamante, questão que, segundo a embargante, foi levantada em suas razões finais (ID 47d946f). Sustenta que a ausência de contemporaneidade entre os contratos de trabalho esvaziaria o valor probante do testemunho. Todavia, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão. Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal. A pretensão da embargante, em verdade, é a de obter uma nova análise do conjunto probatório, o que é incabível por esta via processual. Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E. Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Ademais, e apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, a sentença fundamentou a condenação ao pagamento de horas extras e danos morais não apenas no depoimento da testemunha, mas em um conjunto de elementos. A condenação em horas extras, por exemplo, fundamentou-se principalmente na confissão do preposto quanto à existência de controle de jornada informal e na ausência de apresentação dos respectivos registros, o que atraiu a aplicação da Súmula 338, I, do TST. O depoimento testemunhal, nesse contexto, serviu apenas como um reforço argumentativo à presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, e não como único pilar da decisão. O mesmo se aplica à indenização por danos morais, cuja convicção se formou a partir do detalhado e verossímil relato da testemunha, que confirmou o padrão de comportamento abusivo no ambiente de trabalho. Portanto, não há contradição a ser sanada, mas sim mero inconformismo com…
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