Processo 0100999-75.2023.5.01.0074

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100999-75.2023.5.01.0074
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb1db7e proferida nos autos. ROT 0100999-75.2023.5.01.0074 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido:   Advogado(s):   STEPHANIE ARIADNE PAULA CLEMENTE GABRIEL ANTONIO SUZANO ARAUJO (RJ240615) MATHEUS PHILIPE SILVA DE FARIA (RJ236951) Recorrido:   Advogado(s):   VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL ANDRE LEMOS DALLALANA (RJ146132) PEDRO DOS SANTOS CLARINO (RJ224713)   RECURSO DE: CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 4fd06bc; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 0dfad76). Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal; 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 422, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente alega que o Colegiado Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa ao não conhecer do seu Recurso Ordinário no tópico relativo ao "dano moral", invocando indevidamente a falta de dialeticidade. Aduz que o efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013 do CPC) assegura o exame integral das matérias discutidas, não se exigindo a impugnação detalhada exigida na instância extraordinária, a teor da ressalva disposta na Súmula nº 422, III, do TST. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a parte apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Questão JT: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. A parte recorrente se insurge contra o acórdão que afastou a incidência de força maior na ruptura contratual e o condenou ao pagamento integral de haveres rescisórios, com a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Assevera que a pandemia da COVID-19 consistiu em evento inevitável e imprevisível, de notoriedade pública (art. 374 do CPC), caracterizando força maior de acordo com os arts. 501 e 502 da CLT e MP 927/2020. Sob tal justificativa e com amparo na teoria da imprevisão (art. 393 do CC), busca a quitação reduzida das obrigações rescisórias e a absolvição das penalidades pecuniárias de mora. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:   "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo…

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