Processo 0100999-82.2022.5.01.0471
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100999-82.2022.5.01.0471 Destinatário: CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. a2d4ce2 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100999-82.2022.5.01.0471 ROT 0100999-82.2022.5.01.0471 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI ALESSANDRA FERREIRA RODRIGUES (RJ131230) MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI Visto etc. Trata-se de embargos declaratórios manejados por CAPITAL AMBIENTAL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS EIRELI. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023). Parágrafo único. A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em síntese, que: "...Em razões de Recurso de Revista id. 34419b4 essa Embargante nos parágrafos 29 a 35 alegou violações aos artigos 5ª, II, LIV e LV da CF/88, diante da multa por embargos protelatórios aplicado, demonstrando ter havido ofensa ao contraditório e a ampla defesa com a aplicação desta medida...." Considerando-se as…
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