Processo 0101000-61.2025.5.01.0051

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101000-61.2025.5.01.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101000-61.2025.5.01.0051 DESTINATÁRIO: ELISA ARAUJO XAIA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. PSICÓLOGA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMETRO REMUNERATÓRIO. CONTRATO POSTERIOR COM TERCEIRO EMPREGADOR. ARTIGO 460 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o desvio de função da reclamante, formalmente contratada como Assistente I, mas que desempenhava atribuições próprias de Psicóloga no Conselho Tutelar da Ilha do Governador. A sentença determinou a retificação da CTPS e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, adotando como parâmetro o salário de R$ 4.006,30, percebido pela autora em contrato de trabalho posterior, firmado com empregador diverso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.A primeira questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário da reclamada deve ser conhecido, diante da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões. 3.A segunda questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório autoriza a manutenção do reconhecimento do desvio de função da reclamante para Psicóloga, com a correspondente retificação da CTPS. 4.A terceira questão em discussão consiste em definir se o salário percebido pela reclamante em contrato de trabalho posterior, firmado com terceiro empregador, pode ser utilizado como parâmetro automático para o cálculo das diferenças salariais devidas pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Embora a parte final do recurso contenha referência a matéria estranha à lide, a fundamentação recursal impugna suficientemente o capítulo da sentença relativo ao desvio de função e às diferenças salariais, permitindo a delimitação da controvérsia devolvida ao Tribunal, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de dialeticidade. 6.O conjunto fático-probatório demonstra que a reclamante, embora formalmente registrada como Assistente I, exercia habitualmente atribuições próprias de Psicóloga, sendo aplicável o princípio da primazia da realidade sobre a forma. 7.A inexistência formal do cargo de Psicóloga na estrutura interna da reclamada, ou de plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do desvio funcional quando comprovado o exercício efetivo de atribuições diversas e tecnicamente especializadas. 8.Mantido o reconhecimento do desvio de função, subsiste o direito às diferenças salariais correspondentes, sob pena de se reconhecer a alteração funcional apenas de forma declaratória, sem recompor o desequilíbrio contratual verificado. 9.O salário de R$ 4.006,30, percebido pela reclamante em contrato de trabalho subsequente com empregador diverso, não vincula automaticamente a reclamada, por decorrer de relação jurídica distinta, firmada após o encerramento do vínculo discutido nos autos. 10.À luz do artigo 460 da CLT, as diferenças salariais devem ser apuradas em liquidação com base em salário compatível com a função de Psicóloga, observados, sucessivamente, eventual salário pago pela própria reclamada a empregado em função equivalente, eventual parâmetro salarial previsto em norma coletiva aplicável à categoria ou ao vínculo e, inexistindo tais elementos, o valor habitualmente pago para serviço semelhante, por…

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