Processo 0101001-44.2024.5.01.0451
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c08a05 proferida nos autos. ROT 0101001-44.2024.5.01.0451 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido: Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TAVARES BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (RJ196885) DENIS VALE MORAES REGO DE MELO (RJ214933) KARINA DE MENDONCA LIMA (RJ133475) RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA (RJ223466) THAIS TOSTES LINHARES (RJ220279) Recorrido: PARCER SOLUCOES LTDA RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto, etc. Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/08/2025 - Id 9548a7d; recurso apresentado em 05/09/2025 - Id 5917dc4). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 5º, inciso II, 37, XXI e § 6º, 97, e 173, §1º, III, da Constituição Federal; artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993; artigo 77, §1º, da Lei 13.303/2016; artigo 67 da Lei 9.478/97; Decreto nº 2.745/98; artigo 818 da CLT e artigos 373, I, 927, III, e 928, II, do CPC. - desrespeito às decisões do STF na ADC 16, no RE 760.931/DF (Tema 246) e no RE 1.298.647 (Tema 1.118). Consigna o acórdão recorrido: "A Cláusula Vigésima do contrato (Id. 895b539, fl. 34) previa a retenção de 5% de cada medição para constituir um fundo de garantia para o pagamento de verbas trabalhistas, inclusive rescisórias. A mesma cláusula, em seu item 20.1.1, estabelecia que, caso a garantia não fosse suficiente, a PETROBRAS poderia cobrar o excedente da contratada. Ora, ao optar por utilizar os recursos retidos e os créditos correntes da primeira ré para quitar salários e outros encargos mensais, a PETROBRAS tomou uma decisão gerencial que, embora visasse a continuidade da obra, esvaziou a garantia destinada precipuamente às verbas rescisórias, assumindo o risco de sua insuficiência ao final do contrato. Essa conduta não pode ser interpretada como uma fiscalização diligente e eficaz. Pelo contrário, demonstra uma falha grave na gestão dos riscos contratuais, priorizando o cronograma da obra em detrimento da garantia integral dos direitos dos trabalhadores. A fiscalização não se exaure na aplicação de multas ou na troca de correspondências; ela deve ser efetiva a ponto de assegurar o cumprimento de todas as obrigações, o que, no caso, não ocorreu, culminando na ausência de pagamento das verbas rescisórias do reclamante. A tese firmada no Tema 1.118 do STF exige a demonstração de comportamento negligente. No caso em…
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