Processo 0101002-07.2024.5.01.0038
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1152524 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: DES. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: ALEX DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: L PHILIPPE CONSTRUÇÕES LTDA, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da sentença de lavra do juiz DOUGLAS KRETZMANN DE LARA, da MM. 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos (Id. 450ca1b). ALEX DA SILVA VIEIRA interpõe recurso ordinário no Id. 29e146e. O recorrente se insurge contra o indeferimento da responsabilidade subsidiária do Município de Porto Alegre/RS. Sustenta que prestou serviços de limpeza em favor do ente público em decorrência das enchentes, e que a municipalidade se beneficiou da sua força de trabalho. Afirma que a ausência de fiscalização da idoneidade financeira e das obrigações trabalhistas da empresa prestadora configura culpa in vigilando e in eligendo. Alega a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Assevera que sofria coação de seus supervisores para registrar horários divergentes da realidade, com o intuito de evitar custos extras para a empresa. Argumenta que cumpria jornada exaustiva, de segunda a segunda, das 07h00 às 22h00 ou 23h00, e até as 17h00 aos domingos, incompatível com os registros juntados aos autos. Alega ainda que o ônus probatório cabia à ré e protesta contra o indeferimento do adiamento da audiência, fato que inviabilizou a oitiva de sua testemunha. Sustenta o direito ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Relata ter sofrido ofensa racial, ocasião em que um gerente o chamou de "macaco velho" durante uma ligação telefônica. Argumenta que a conduta ofendeu sua dignidade e honra, destaca o caráter punitivo da medida e a confissão da primeira reclamada sobre a ciência do fato. O recorrente se insurge contra a manutenção dos descontos no valor de R$ 1.656,30 efetuados em suas verbas rescisórias. Afirma que não recebeu adiantamentos nem possuía parcelas a devolver que justificassem tal dedução no TRCT. Sustenta que competia à reclamada o ônus de demonstrar a legalidade específica desse valor cobrado, encargo do qual a empresa não se desincumbiu. Por fim, alega que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser totalmente afastada. Assevera que atua sob o pálio da justiça gratuita e ostenta condição de trabalhador hipossuficiente, motivo pelo qual rechaça a parcela, mesmo diante da determinação judicial de suspensão de exigibilidade. Argumenta, para tanto, a inconstitucionalidade do trecho celetista que fundamenta a referida condenação. L PHILIPPE CONSTRUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS não apresentaram contrarrazões. É o relatório. D E C I D O. É incontroverso nos autos o fato de que o segundo reclamado, após o processo administrativo nº 24.0.000069083-6, Dispensa de Licitação nº 212/2024, celebrou com a primeira reclamada o contrato nº 90016/2024, para “prestação de serviços de limpeza urbana pós desastre climático no Município de Porto Alegre com fornecimento de equipamentos, caminhões, para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para a Secretaria Municipal de Serviços Urbano”, pelo prazo de três meses a partir de 09/06/2024 (Id. 22d3192). Consta no referido instrumento que a sua celebração ocorreu por meio de…
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