Processo 0101002-68.2024.5.01.0050

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101002-68.2024.5.01.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c546f49 proferida nos autos. ROT 0101002-68.2024.5.01.0050 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. THIEGO DE PAIVA ARAUJO ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (RJ189990) Recorrido:   Advogado(s):   CRBS S/A GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido:   Advogado(s):   LOG20 LOGISTICA LTDA OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO (RJ038663) RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO (RJ132204)   RECURSO DE: THIEGO DE PAIVA ARAUJO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 6cfc277; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 68a5c11). Representação processual regular (Id 0903570). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 2º, 444, 456, parágrafo único, e 460 da CLT.  A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que indeferiu o adicional por acúmulo de funções. Argumenta que a própria decisão recorrida admite que o autor saía sozinho para realizar entregas, o que comprovaria o exercício cumulativo das funções de motorista e ajudante. Alega que a empresa possui cargos distintos para tais atividades com padrões remuneratórios diversos, e que a exigência de tarefas alheias ao contrato original gera enriquecimento ilícito da reclamada. Da leitura das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a parte apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na…

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