Processo 0101003-28.2025.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101003-28.2025.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 585c32b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTSum 101003-28.2025   ATA DE AUDIÊNCIA   Aos 29 dias do mês de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: LARYSSA DA SILVA DE OLIVEIRA, reclamante, e CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA, reclamado. Partes ausentes.   Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”. Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir. Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo). Rejeito.   COMISSÕES - INTEGRAÇÃO Requer a reclamante a integração ao salário dos valores percebidos mensalmente sob a rubrica “Gratificação Omni”, cuja média indica em R$ 270,86, ao argumento de que a parcela ostentava natureza comissional, de caráter variável e habitual, devendo, por conseguinte, repercutir nas demais verbas trabalhistas. A reclamada, em sede de contestação, admite o pagamento da verba, esclarecendo que a gratificação era atribuída “por cada embalagem feita, tratando-se de serviço opcional e sem metas”. Sustenta, entretanto, que a parcela possuiria natureza indenizatória, o que não se coaduna com sua própria afirmação de que sobre tais valores incidiam contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, circunstância que evidencia manifesta incongruência lógica em sua tese defensiva. A análise dos contracheques colacionados aos autos (ID b0a1844) corrobora a alegação autoral, revelando que a parcela denominada “Gratificação Omni” era paga com inequívoca habitualidade e em valores variáveis, a exemplo dos meses de dezembro de 2024 (R$ 374,88), janeiro de 2025 (R$ 393,12) e fevereiro de 2025 (R$ 223,43), o que denota sua vinculação direta à produtividade da trabalhadora. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas e demais parcelas pagas como contraprestação pelo trabalho. No caso vertente, a própria narrativa da reclamada evidencia que a verba era paga em razão da execução de atividade específica (produção de embalagens), remunerando diretamente o desempenho da empregada. O caráter contraprestativo da parcela, aliado à sua habitualidade, conduz ao reconhecimento de sua natureza salarial, sendo irrelevante, para tal fim, a alegada facultatividade da tarefa, porquanto, uma vez prestado o serviço, o valor pago assume inequívoca feição remuneratória. A eventual ausência de metas ou a liberdade de adesão à atividade não descaracterizam a natureza jurídica da verba quando esta se vincula diretamente à prestação laboral. Ademais, o recolhimento de contribuições previdenciárias e fundiárias sobre a parcela reforça, ainda que não de forma isolada, a sua natureza salarial, afastando a tese de caráter indenizatório sustentada pela reclamada. Diante desse contexto, reconheço a natureza salarial da “Gratificação Omni”, devendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados