Processo 0101003-47.2024.5.01.0343

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101003-47.2024.5.01.0343
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3288224 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA   PROCESSO: 0101003-47.2024.5.01.0343   S E N T E N Ç A     I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VITOR GARANI RAPOSO em face de BANCO BRADESCO S.A. pelas razões de fato e de direito expostas em petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 982.816,51. Contestação juntada aos autos com documentos. Apresentada réplica. Realizada prova técnica. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas em Lei. Na audiência realizada aos 18 de março de 2026 foram colhidos os depoimentos das partes e de quatro testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor e remissivas pela ré. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da lei n. 13.467/2017 Mister se averiguar a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 13.467 de 2017. Dúvidas não há de que as inovações trazidas pelo referido diploma legal têm aplicação imediata no campo do Direito Processual do Trabalho. No tocante às repercussões trazidas pela Lei 13.467 de 2017 no Direito Material do Trabalho, o Tribunal Pleno do c. TST, nos autos do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese vinculante (Tema 23):   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   Dessa forma, as alterações promovidas pela Lei 13.467 de 2017 têm o condão de modificar o contrato de trabalho, ora em análise, iniciado em 2007 (fl. 56), sendo aplicável ao contrato a partir de 11.11.2017. Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Prescrição parcial Declara-se a prescrição sobre todos os créditos anteriores ao lustro constitucional, contado do ajuizamento da presente ação ocorrido em 12/12/2024, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT, e art. 332, § 1º, do NCPC, e súmula 308, I, do TST, exceto quanto aos pedidos de natureza declaratória, observando-se, quanto às férias, o período concessivo e, quanto ao 13º, a época própria em que ocorre o fato gerador, ou seja, 20 de dezembro de cada ano, bem como a suspensão do prazo prescricional dos débitos trabalhistas no interstício de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme artigo 3º da Lei n° 14.010/2020. Quanto ao FGTS, observar-se-á a modulação dos efeitos determinados pelo C. STF nos autos do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral. Acidente do trabalho Postula a parte autora o reconhecimento de acidente de trabalho, sob o fundamento que adquiriu/agravou doença ocupacional, ante a execução das suas atividades laborais. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91:    "Considera-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I -  doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada por exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II -  doença do trabalho, assim a entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, constante da relação…

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