Processo 0101003-70.2025.5.01.0033
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fa7a17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RICARDO HENRIQUE MATUK ajuizou reclamação em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, alegando, resumidamente, que presta serviços à Reclamada, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defendeu-se a Reclamada, e apresentou documentos, sobre os quais se manifestou o Autor. Realizada audiência, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. Produzidas provas orais e apresentadas razões finais. Decide-se. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo Autor é compatível com a expressão econômica de suas pretensões. Além disto, ao impugná-lo, a Reclamada não indicou o valor que entendeu adequado, tampouco apontou algum erro naquele atribuído pelo Autor. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO TOTAL Trata-se de situação idêntica à analisada pelo juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ nos Autos nº 0100937-46.2025.5.01.0080 (cuja sentença foi prolatada pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Bernardo Azeredo de Souza), a cujos fundamentos se adere no caso ora analisado, naquilo em que não divirjam da análise do caso concreto. Desta forma, transcreve-se, a seguir, a mencionada decisão: “PRESCRIÇÃO TOTAL (Súmula 294 do TST) A Reclamada alega a prescrição total quanto ao adicional de risco, por suposta alteração do pactuado em 30/11/2010 (ID 8a2ab1a). A pretensão do Reclamante não decorre de uma alteração unilateral do pactuado, mas sim do descumprimento contínuo da obrigação de integrar corretamente as parcelas salariais habituais (ARP) em outras verbas, configurando lesão de trato sucessivo. A Súmula 294 do TST excepciona a regra geral quando o direito à parcela está assegurado por preceito de lei, o que ocorre no caso da correta composição salarial. Portanto, afasto a alegação de prescrição total, aplicando-se a prescrição parcial quinquenal”. No caso dos Autos, igualmente, e pelos mesmos fundamentos, rejeita-se a prejudicial de prescrição total. PRESCRIÇÃO Considerando a data incontroversa de início do contrato de trabalho (24.11.2004) e a data do ajuizamento da reclamação (02.08.2025), pronuncia-se a prescrição das pretensões deduzidas anteriores a 02.08.2020, o que alcança a de realização dos depósitos de FGTS em relação ao mesmo período (TST, Súmula nº 362), extinguindo-as com resolução de mérito (CPC, artigo 487, inciso II). DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Conforme já mencionado, trata-se de situação idêntica à analisada pelo juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ nos Autos nº 0100937-46.2025.5.01.0080 (cuja sentença foi prolatada pelo Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto Bernardo Azeredo de Souza), a cujos fundamentos se adere no caso ora analisado, naquilo em que não divirjam da análise do caso concreto. Desta forma, transcreve-se, a seguir, a mencionada decisão: “DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) O reclamante alega que a reclamada utiliza a fração de 1/6 para cálculo do RSR sobre verbas variáveis, o que desconsidera os feriados e contraria o art. 1º da Lei 605/49 (ID d231d8d). A Reclamada defende a correção do cálculo com base no regime de escala e no art. 7º, §1º da Lei 605/49 (ID 8a2ab1a). A jurisprudência firmou-se no sentido de que o cálculo do RSR sobre parcelas variáveis deve observar a proporção real entre dias úteis e não úteis (incluindo…
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