Processo 0101005-02.2024.5.01.0057
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101005-02.2024.5.01.0057 DESTINATÁRIO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Limitação da condenação aos valores da inicial. A exigência de indicação de valores na petição inicial trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (CLT, art. 840, § 1º), permite a formulação de pedidos com valores estimados, especialmente quando a quantificação exata depende de documentos em posse da parte adversa ou da fase de liquidação. A ressalva expressa da natureza estimativa dos valores afasta a limitação da condenação ao montante indicado na peça de ingresso, preservando o princípio da reparação integral. Cesta alimentação. Retificação dos cálculos. Mantida a condenação ao pagamento da cesta alimentação, impõe-se a retificação dos cálculos para que observem estritamente o período fixado na sentença, evitando o pagamento por lapso temporal não abrangido pela decisão judicial. Participação nos lucros e resultados (PLR). Ônus da prova da reclamada. A condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados é mantida quando a reclamada não se desincumbe do ônus de comprovar o cumprimento dos critérios objetivos para o pagamento ou a ausência de resultados positivos da empresa que justificasse o não pagamento da parcela. Multa do art. 477 da CLT. Atraso na entrega dos documentos rescisórios. Deferimento. A nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, estende o prazo de dez dias para a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, além do pagamento das verbas rescisórias. O descumprimento desse prazo implica a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, independentemente do pagamento tempestivo das parcelas rescisórias. Prescrição quinquenal. Suspensão. Pandemia. Lei nº 14.010/2020. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado durante a pandemia da COVID-19, em seu art. 3º, previu a suspensão dos prazos prescricionais. Tal suspensão, aplicável ao processo do trabalho, deve ser observada, garantindo-se a efetivação dos direitos trabalhistas diante das adversidades do período pandêmico. Horas extras. Validade dos controles de ponto. Improcedência mantida. Os controles de ponto, que apresentam registros de jornada variáveis e anotações de créditos e débitos de horas, permitem a verificação da compensação realizada. Diante da validade documental e da ausência de demonstração de diferenças pela parte autora, mantém-se a improcedência do pedido. Dano existencial. O pagamento de indenização por dano existencial em razão de jornada excessiva, que sequer restou demonstrada, não se opera de forma automática (in re ipsa). É imprescindível a comprovação de prejuízo efetivo à vida pessoal ou a projetos de vida do trabalhador, o que não ocorreu no caso. Honorários advocatícios sucumbenciais. Percentual fixado. Observância dos requisitos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Considerando-se que o magistrado de origem observou os requisitos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT ao fixar o percentual a título de honorários advocatícios, resta mantida a condenação nesse sentido, sendo certo que aqueles devidos pela parte ré devem incidir sobre o montante da condenação, sem a…
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