Processo 0101006-16.2025.5.01.0521

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101006-16.2025.5.01.0521
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Resende
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c9ff1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Ao 1º dia do mês de julho do ano 2.026, às 17h12min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ESTELA CABRAL SILVA, acionante, e BRF S/A e SUPERMERCADO MÁXIMO DE RESENDE LTDA., acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte                          S   E    N    T   E    N    Ç   A                            Vistos etc. Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face das rés, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 07ebb77. Deu à causa o valor de R$ 98.035,73. As rés apresentaram contestações escritas (ID. c5c0f21 e ID. 4395d91, respectivamente), ambas insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por meio da petição de ID. 94cde28, ID. b0159ca e ID. 2e5a6c3. Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.   1. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 Com base nos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve-se considerar, para as controvérsias envolvendo a aplicação de normas de direito material, a lei vigente na época dos fatos, adotando-se como parâmetro, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Se é assim, as normas de direito material que implicaram alterações na Consolidação das Leis do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017 se aplicam de forma imediata aos contratos de trabalho anteriores ao seu advento.   2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sendo a segunda ré pessoa indicada pelo autor como uma das devedoras na relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material. Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Nesta, a simples indicação, pela credora, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação. Rejeita-se a preliminar.   3. PRESCRIÇÃO BIENAL De acordo com o art. 11, § 3º, da CLT, o ajuizamento de ação anterior, mesmo em juízo incompetente, e ainda que extinta sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Pois bem, o ajuizamento da ATOrd 0100511-69.2025.5.01.0521, já arquivada, interrompeu a prescrição bienal, cujo prazo se reiniciou imediatamente após o trânsito em julgado na ação original. Logo, uma vez idênticos os pedidos formulados pela autora nesta e na ação anterior, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida.   4. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Segundo a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.051 e do RR - 0020738-17.2022.5.04.0611 (Tema 46), "a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário". O art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do…

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