Processo 0101007-52.2021.5.01.0226
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf8ac0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje Vistos etc. DISPOSITIVO MAURÍCIO BARBIERI SILVA devedor derivado, opôs embargos à penhora pelos fundamentos aduzidos na peça processual ao ID. cbfdf06. Desnecessária a integral garantia do juízo, porquanto a medida questiona a validade da constrição realizada por meio da penhora em mãos de terceiro. Manifestação do Autor ao ID. a636787. Os Embargos são tempestivos e merecem conhecimento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Embargante, em suma, requer o reconhecimento da impenhorabilidade de seu benefício de aposentadoria, no valor total de R$ 3.716,64, a teor do art. 833, IV, do CPC. Alega, ainda, haver outra penhora sobre o benefício. No entanto, deve se considerado também que o autor peregrina há mais de 5 anos, para recebimento dos seus créditos. Nessa esteira, convém ressaltar que a norma contida no art. 833, inciso IV do CPC/2015 deve ser aplicada com cautela no processo do trabalho, observando-se as peculiaridades existentes neste tipo de relação processual (art. 769 da CLT). Há de se ressaltar, ainda, que a norma protetora consubstanciada no dispositivo legal acima não possui caráter tão absoluto assim, conquanto excepcionada por norma existente no mesmo diploma processual para penhora em execução de prestação alimentícia. Nesse sentido, cumpre enfatizar, ainda, a natureza alimentar do crédito devido ao trabalhador, visto que visa à manutenção do empregado e de sua família. Logo, inobstante a vedação legal, tem-se que houve a bendita ressalva para penhora de créditos com natureza alimentar, conforme se infere da parte final do art. 833, IV do CPC/2015. Entendimento esse que se coaduna com o posicionamento já pacificado do C. TST, a exemplificar as jurisprudências abaixo: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC vigente. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o requerimento de envio de ofício pretendido é medida que se impõe, sob pena de violação dos arts. 5º, LV, e 100, § 1º, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de…
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