Processo 0101007-62.2024.5.01.0221

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101007-62.2024.5.01.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6424223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101007-62.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: JOSIAS REIS DE ALMEIDA Réu: SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Vistos, etc. JOSIAS REIS DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SUPER MERCADO REAL DE EDEN LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes na inicial (ID 07f2c56), formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 460.272,39. Na audiência inicial, a conciliação foi recusada. O réu apresentou defesa, com documentos, arguindo prejudicial de prescrição total e pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID e793e14). Foi realizada perícia técnica para apuração de periculosidade, com laudo apresentado sob ID a9c1bfa, seguido de manifestações das partes e esclarecimentos do perito. Em audiência una ocorrida em 11/05/2026, foi encerrada a instrução processual após a oitiva de três testemunhas. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ORDEM DE JULGAMENTO   Diante da natureza imprescritível do pedido declaratório de existência de vínculo empregatício, tal pleito será apreciado antes da prescrição bienal suscitada em virtude da prejudicialidade existente entre eles.   RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES   O autor alega que foi admitido em 04/11/2013 para exercer a função de segurança em favor do réu, laborando de forma contínua até ser dispensado sem justa causa em 15/11/2022, sem que o vínculo empregatício tivesse sido formalmente registrado em sua CTPS. Sustenta que a prestação laboral se deu com a presença de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, motivo pelo qual postula o reconhecimento do vínculo e a correspondente anotação registral. Em contestação, a reclamada impugna a narrativa autoral, negando a existência de vínculo empregatício e a própria prestação de serviços nos moldes descritos na inicial, sustentando que eventual prestação laboral ocorria por ajuste mantido com terceiro, Sr. Carlos Roberto Medeiros Veiga, responsável, inclusive, pelos pagamentos realizados ao reclamante. Analisa-se. Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a configuração da relação de emprego exige a demonstração concomitante da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, incumbindo ao reclamante o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que os pagamentos eventualmente percebidos pelo reclamante eram realizados por Carlos Roberto Medeiros Veiga (Ids 6b1ddd9 e 37a9b91), em consonância com a tese defensiva de inexistência de relação empregatícia direta com a reclamada. Com efeito, destaca-se o TRCT juntado sob o Id 9d4bd13, devidamente subscrito pelo reclamante, documento dotado de presunção relativa de veracidade e que indica realidade fática incompatível com a tese sustentada na exordial. Embora o autor, em réplica (Id e793e14), tenha impugnado referido documento, limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de “cala boca”, sem, contudo, produzir qualquer elemento concreto capaz de demonstrar vício de consentimento, coação, fraude ou…

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