Processo 0101007-68.2024.5.01.0025
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deca4ad proferida nos autos. SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO RECLAMADO: TREVO AGENCIA DIGITAL LTDA, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aos argumentos expostos conforme razões ali apresentadas. Impugnado(s), vieram à conclusão. II – FUNDAMENTAÇÃO: DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade revela-se como importantíssimo incidente processual de defesa que o ordenamento permite ser manuseado quando certa pessoa está sendo executada, em cobrança irrefutavelmente equivocada, contra a qual se pode produzir prova documental inatacável, comprovando-se mediante simples petição nos autos do processo executivo que a dívida exequenda é infundada. Adota-se esse mecanismo de defesa, que, no fundo, se revela como um verdadeiro contra-ataque, com o qual o réu, ataca fulminantemente o título executivo e as alegações do exequente, provando que a execução ajuizada não pode prosseguir, provocando então sua extinção. É utilizável, normalmente, para arguição de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz sem qualquer dilação de prova probatória, o que, inclusive, é condição fundamental para o cabimento do do incidente e tela, uma vez que, se for necessária a produção de provas, a matéria só pode ser arguida em sede de embargos. É comum em casos de prescrição e a decadência estão consumadas e podem ser provadas de modo irrefragável. Insurge-se o(a) excipiente em face da sentença de ID 42eeb8a que decretou sua revelia e a procedência do pedido autoral. Alega, em síntese, nulidade de citação. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Da análise dos autos, verifica o Juízo que a reclamada alega estar atualmente no endereço Rua Maria Amélia Buarque de Holanda, quadra 27, lote 9, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro –R.J., CEP nº 22793-252, comprova por meio de contrato de locação, contudo que a reclamada desenvolve atividade na Rua Maria Amélia Buarque de Holanda, quadra 27, lote 9, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro –R.J., CEP nº 22793-252 desde agosto de 2025, sendo que em 2024 o local se encontrava em obras. Alega que o reclamante tinha conhecimento de seu atual endereço, sem contudo comprovar o alegado, apenas citando trechos do autor no sentido de "residir no local de trabalho", mas não prova qual seria exatamente esse local. Alega não ter atualizado o endereço em seu contrato social, por isso ainda constar endereço desatualizado nos Órgãos conveniados. A citação foi POSITIVO (id b7799d4) no endereço de ID 6dc0b06- AVENIDA ATOR JOSE WILKER, 605, Bloco Europa, sala 710, BARRA OLIMPICA, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22775-024. Contudo, renovada a citação conforme consta em Ata de Audiência de ID 70ac2c9, onde a parte autora, inclusive, de boa-fé, declarou que, de fato, a ré havia se mudado e indicou e-mail da ré, na qual, também, foi citada (ID 447e207): [...] Não tenho como considerar válida a citação no presente momento, pois o endereço encontrado no Infojud é diferente daquele fornecido pela petição inicial. A parte autora esclarece, nesse momento, que de fato a empresa mudou o local de atuação. Assim sendo, determino a citação da ré por quatro formas: 1-E-mail fornecido pela parte autora (contato@trevoinfluencia.com); 2- Notificação postal no endereço do Infojud; 3-Mandado no endereço do Infojud; 4- Edital; [...] Renovada a citação por e-mail, MANDADO no endereço do INFOJUD e, ainda pela via editalícia, pois em local incerto e não sabido, inclusive…
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