Processo 0101008-58.2022.5.01.0531

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101008-58.2022.5.01.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e37416b proferida nos autos. ROT 0101008-58.2022.5.01.0531 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. REAL RADIODIFUSAO LTDA - EPP JOSÉ LUIZ CAVALCANTI FERREIRA DE SOUZA (RJ0084012-D) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO ELIAS DOMINGUES DE SOUZA JEFFERSON DE FARIA SOARES (RJ064889)   RECURSO DE: REAL RADIODIFUSAO LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 6b6b71b; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id dd95f80). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RADIALISTAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; aos artigos 62, II, 457, § 1º, 818, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; ao artigo 18, incisos I e IV, da Lei nº 6.615/78; e aos artigos 458, II, e 1.022 do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 297, III, do Tribunal Superior do Trabalho.   Preliminarmente, a controvérsia engloba a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o Tribunal de origem não sanou omissões apontadas em embargos de declaração que seriam essenciais para o deslinde do feito.  No mérito, a lide discute o correto enquadramento da jornada de trabalho do reclamante, pugnando a recorrente pelo afastamento da condenação em horas extras ante o exercício de cargo de confiança, defendendo a comprovação de amplos poderes de gestão e remuneração superior à dos subordinados. Subsidiariamente, debate-se a necessidade de aplicação da jornada de 8 horas diárias, por se tratar de radialista exercendo função diretiva enquadrada nos "demais setores". Por fim, questiona-se a determinação de integração de comissões, defendendo a validade da duplicidade de vínculos (um celetista preexistente e outro puramente civil/comercial), afastando a tese de "salário por fora", além de impugnar subsidiariamente o valor médio arbitrado de R$ 3.000,00 por suposta inobservância da prova documental e do ônus probatório. Assim decidiu a E. Turma, in verbis:   "(...) Na hipótese dos autos, os contracheques colacionados aos autos (Id 22125c1 e Id 2b8db56) não consignam o pagamento de gratificação de função não inferior a 40% do salário do autor, tampouco há prova de que o salário efetivo do reclamante era acrescido de 40%. Tais documentos também indicam que o demandante não possuía elevada remuneração. (...) Tem-se, portanto, que o conjunto probatório não evidencia que o reclamante, no exercício de suas funções, possuía poderes para representar a ré e ocupar cargo de gestão, com poder de comando e total autonomia para decisões, com amplos poderes de representação e gestão. Tampouco restou provado que o autor recebia gratificação de função ou salários elevados. (...)"   E ainda, no v. acórdão dos embargos de declaração:   "(...) A alegação de que a lei não exige gratificação de função é pertinente, pois o parágrafo único do art. 62 da CLT dispõe que o regime especial…

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