Processo 0101008-81.2024.5.01.0242
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f933a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101008-81.2024.5.01.0242 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (RJ147849) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ANTONIO SILVEIRA ALESSANDRA DA CUNHA PINTO (RJ150945) BEATRIZ DA CUNHA PINTO (RJ197657) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECURSO DE: VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP Visto etc. Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo ao de número 0100157-08.2025.5.01.0242. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id c22d27a; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 7f0f2d3). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) Art. 5º, LIV e LV, da CF/88; Art. 825 da CLT; Súmula 296 e Súmula 337 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução ante o não comparecimento de testemunha que sustentou ter sido intimada/convidada. Argui violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apontando violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 825 da CLT, além de divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da…
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