Processo 0101009-04.2017.5.01.0342
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73eb1d5 proferida nos autos. AP 0101009-04.2017.5.01.0342 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ALAN LUIS CAMPOS DA COSTA (RJ100166) JUVENAL WIDTBERTO TASCA LARRE (RJ250405) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA CADINELLI DOS SANTOS MOREIRA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) MARCOS ANDRE DE FREITAS RODRIGUEZ (RJ102425) MARIO JOSE REIS BRITTO (RJ198235) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id ; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id b54e61a). Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Aponta violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; aos artigos 489, inciso II, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil; e aos artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Aponta violação aos artigos 2º; 5º, caput e incisos I, II, XXXVI e LIV; 22; 48, inciso II; 49, inciso XI; 92; 97; e 102, § 2º, todos da Constituição Federal; ao artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil; ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91; ao artigo 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e contrariedade à Súmula 121 do STF. - Contrariedade ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59. Registra o acórdão, verbis: "Ante o exposto, determino o refazimento dos cálculos, devendo ser adotada a Selic Composta, conforme cálculo obtido na calculadora do cidadão." (g.n.) O acórdão recorrido decidiu em aparente desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo E.STF no julgamento da ADC 58, conforme os trechos em destaque, in verbis: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A…
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