Processo 0101009-61.2024.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b774594 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0101009-61.2024.5.01.0082 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de limitação da condenação aos valores dos pleitos da inicial Acolho preliminar, determinando a limitação de eventual condenação aos valores dos pleitos discriminados na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Prescrição Ponderando-se o ajuizamento da presente ação ocorrido em 27/08/2024 e a data de admissão (01/08/2019, fl. 11), bem como a suspensão do prazo prescricional dos débitos trabalhistas no interstício de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme artigo 3º da Lei n° 14.010/2020, não há que se falar na pronúncia da prescrição parcial, porquanto não restou ultrapassado o lustro previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT. Refuto a prejudicial. Revelia Regularmente citada, a primeira ré não contestou os pedidos apresentados, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações de fato apresentadas em petição inicial. Registre-se que tal presunção é relativa e pode ser elidida por elementos de prova em sentido contrário e está sujeita à análise do Juízo à luz do poder dever de prestação jurisdicional justa e efetiva estabelecido pelo inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. Assim, tem-se que são verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, não infirmados pelos demais elementos dos autos e não contestados especificamente pela segunda ré. Duração do trabalho Pretende a parte autora a condenação da parte demandada ao pagamento de horas extras e de horas de intervalo intrajornada. Segundo relato da petição inicial, a parte demandante laborava de segunda a domingo, inclusive feriados, das 6h00 às 18h00/19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. O empregador está revel. Em defesa, a segunda ré nega a jornada alegada na inicial e sustenta que eventuais horas extras laboradas eram devidamente compensadas ou pagas. Para corroborar as suas alegações, carreou cartões de ponto e demonstrativos de pagamento. Vejamos a prova oral. O autor, em seu depoimento pessoal, falou: “exerceu suas atividades em Niterói, na estação das barcas Araribóia; que exercia a função de encarregado de equipe; que trabalhava das 07h00 às 20h00, de segunda a sábado; que trabalhava fixo na estação e era responsável por ela; que usufruía de no máximo 30 minutos de intervalo; que não era rendido na hora do intervalo; que havia 05 empregados da primeira ré que trabalhavam com o autor; que recebeu vale-transporte por cartão e por dinheiro.”. (grifei) A testemunha trazida pelo autor disse: “foi empregada da primeira ré por 04 anos, até maio de 2024, em desempenho da função de auxiliar de serviços gerais; que trabalhava na estação de barcas Araribóia em Niterói; que trabalhou com o autor na referida estação; que trabalhava de 06h00 às 18h00, de segunda a domingo, com uma folga na semana; que o horário de trabalho do reclamante era de 06h00 às 18h00 e às vezes passava do horário como encarregado; que isso acontecia de 02 a 03 vezes por semana; que o autor usufruía de 01 hora de intervalo 04 vezes por semana e em outras ocasiões era interrompido no intervalo; que havia microondas no refeitório do local de trabalho; que geralmente o autor usufruía o intervalo no mesmo horário da depoente.”.…
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