Processo 0101010-30.2019.5.01.0241

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101010-30.2019.5.01.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869254e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101010-30.2019.5.01.0241 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA CAROLINA TUPINAMBA (RJ124045) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE WOOBSON DA SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642)   RECURSO DE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/12/2025 - Id 6e3bcd2; recurso apresentado em 18/12/2025 - Id 961ad7d). Representação processual regular (Id 95d8ccc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f9eabd; Custas fixadas, id 2f9eabd; Depósito recursal recolhido no RO, id 952ec18,323055b; Custas pagas no RO: id f565856; Depósito recursal recolhido no RR, id 837f56b, 2900d6b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal;  - violação do(s)  arts. 489 do Código de Processo Civil; e ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se pronunciar sobre a questão central de sua defesa, levantada em sede de embargos de declaração: a existência de "prova dividida". Argumenta que, diante dos depoimentos conflitantes das testemunhas de ambas as partes, a controvérsia sobre as horas extras deveria ser resolvida em desfavor de quem detinha o ônus da prova (o reclamante). A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade dos cartões de ponto e dos pagamentos realizados. Afirma que a prova oral foi dividida, com depoimentos conflitantes entre a sua testemunha, que confirmou a correção dos registros, e a testemunha do reclamante, que alegou a sua invalidade. Nesse cenário, sustenta que o ônus da prova era do reclamante para desconstituir os documentos apresentados e, como a prova se mostrou empatada, a decisão deveria ser em seu favor, por má aplicação do art. 818 da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. No mais, os arestos trazidos para um possível confronto de teses são…

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