Processo 0101010-57.2025.5.01.0067

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101010-57.2025.5.01.0067
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101010-57.2025.5.01.0067 DESTINATÁRIO: MIKAELLI BATISTA DE ORNELAS CORREA PINTO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. AJUIZAMENTO TARDIO. INÉRCIA DURANTE TODO O PERÍODO GESTACIONAL. INAPLICABILIDADE DA OJ 399 DA SDI-I DO TST. TEMAS 55 E 134 DO TST. DISTINGUISHING. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO. A.Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade provisória visa à proteção do nascituro e impõe limitações à ruptura do vínculo empregatício, inclusive por iniciativa da própria empregada. A jurisprudência consolidada no IRR-55 do C. TST condiciona a validade do pedido de demissão da gestante à prévia assistência sindical, conforme dispõe o art. 500 da CLT, norma que não foi revogada pela Reforma Trabalhista. No caso concreto, a reclamante encontrava-se grávida no momento da rescisão contratual e formulou pedido de demissão sem a devida assistência sindical, o que, em tese, invalida o ato (sendo que os temas mencionados inexistiam à época). Todavia, a aplicação da tese fixada no Tema 55 do TST, que condiciona a validade do pedido de demissão da gestante à assistência sindical, admite a utilização da técnica do distinguishing quando as peculiaridades fáticas revelam a inexistência de vício de vontade e a violação aos deveres anexos do contrato. Na hipótese em apreço, a obreira agiu em manifesto desrespeito à boa-fé objetiva ao omitir a gravidez confirmada antes do desligamento e optar por resilir o vínculo de forma livre e consciente, sem qualquer indício de coação. A inércia da trabalhadora, que ajuizou a ação somente após o parto e declarou expressamente o desinteresse na reintegração, caracteriza a inobservância do princípio do duty to mitigate the loss, impedindo o empregador de exercer o direito de reaver a força de trabalho. Reconhecer a nulidade absoluta do ato rescisório nessas circunstâncias implicaria chancelar o enriquecimento sem causa e transformar a estabilidade em uma vantagem estritamente financeira decorrente de iniciativa exclusiva da empregada. Ademais, as teses fixadas nos Temas 55 e 134 do TST foram editadas posteriormente ao pedido de demissão. Recurso patronal provido para convalidar o pedido de demissão e julgar improcedente a ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. A reforma integral da sentença com o reconhecimento da improcedência total dos pedidos formulados na exordial impõe a inversão do ônus da sucumbência. Conforme preceitua o artigo 791-A da CLT, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa. Diante da condição de beneficiária da gratuidade de justiça da reclamante, a exigibilidade da verba honorária deve permanecer suspensa pelo prazo legal de dois anos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RETIFICAÇÃO DE CTPS E BASE DE CÁLCULO DE FGTS. ACESSORIEDADE E PREJUDICIALIDADE. As pretensões recursais relativas à alteração da data de baixa na CTPS e à revisão…

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