Processo 0101011-31.2025.5.01.0491
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb2790d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NORMA APARECIDA SILVA em face de BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. (1ª Reclamada), BLAUBERG ESCRITÓRIO COMERCIAL LTDA. (2ª Reclamada), PGSB PARTICIPAÇÕES LTDA. (3ª Reclamada), IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO (4ª Reclamada) e MUNICÍPIO DE MAGÉ (5ª Reclamada), asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça, e, no mérito propriamente dito, condeno solidariamente os quatro primeiros réus e subsidiariamente o 5º réu para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais e integrais + 1/3, bem como do salário de abril/2025. - multa do artigo 477 da CLT. - multa do artigo 467 da CLT. - diferenças salariais e reflexos. - FGTS com a multa de 40%. Obrigações de fazer: A 1ª. ré deverá proceder à anotação da data de baixa do contrato de trabalho em CTPS, considerando a projeção do tempo ficto de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. A 1ª. ré deverá realizar o depósito de FGTS no montante de 8% da remuneração mensal devida à reclamante durante o pacto laboral, na conta vinculada da parte autora. Deve ser feito, ainda, o depósito da indenização de 40% pela ruptura sem justa causa do pacto por iniciativa da reclamada, tudo no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado. Expeçam-se ofício para habilitação ao Seguro Desemprego e alvará para saque do FGTS, independentemente do trânsito em julgado e antes da eventual remessa dos autos ao Tribunal, diante da concessão da tutela de urgência. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º,…
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