Processo 0101011-33.2025.5.01.0070
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5481497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VINICIUS CHAGAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando, em breve síntese, seja reconhecida a reclamada condenada ao pagamento das diferenças de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id 6830e5f. Conciliação recusada. As Reclamadas, apresentaram contestações com documentos, negando a pretensão autoral. Colhida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais por memoriais. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Postula o reclamante o reconhecimento da nulidade de seu pedido de demissão e o consequente pagamento das verbas resilitórias inerentes à rescisão indireta, ao argumento de que foi coagido, diante de um ambiente de trabalho insuportável, bem como em razão do pagamento incorreto das folgas trabalhadas, das horas extras laboradas, do FGTS inadimplido e atraso salarial A reclamada, por sua vez, nega a pretensão autoral, sustentando que o autor apresentou pedido de demissão de livre e espontânea vontade. Analisando-se as provas produzidas, verifica-se que não assiste razão à parte autora. Compulsando-se os autos constata-se que é incontroverso que o obreiro assinou a carta de demissão (id. 98cb8a8) e é pessoa que sabe ler e escrever e, portanto, possui compreensão suficiente para tomar suas decisões, de modo que deveria produzir prova inequívoca para elidir as declarações contidas no referido documento, por ela produzido. Cabe ressaltar que a existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, tratando-se de fato consumado que não autoriza o deferimento da pretensão de conversão em dispensa pela modalidade indireta, salvo mediante prova inequívoca de coação. Conclui-se, pois, que o pacto laboral foi efetivamente resilido por ato de vontade unilateral do reclamante, que, à época, optou por não continuar a prestar serviços para a ré. Ressalte-se, ainda, que o arrependimento posterior não tem o condão de tornar nulo o pedido de demissão. Ante o exposto, reputa-se válido o pedido de demissão do obreiro. Em face do pedido de demissão, improcedem os pedidos de pagamento de aviso prévio, diferenças de férias e 13º, indenização de 40% sobre o FGTS e entrega de guias. No entanto, considerando-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação integral dos depósitos de FGTS, determina-se que a demandada realize o pagamento de eventuais diferenças de FGTS, devendo os valores serem apurados e depositados na conta vinculada, na forma de decisão vinculante do C. TST fixada no Tema 68 em sede de IRR (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Por fim, conforme atesta o TRCT (id. 5e3e2b4) e o demonstrativo de pagamento de id.568a329, julga-se improcedente o pedido de pagamento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.