Processo 0101013-21.2025.5.01.0064
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101013-21.2025.5.01.0064 DESTINATÁRIO: BARRA BUSINESS APOIO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. MALHA FINA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, comissões, horas extras, salário substituição e indenização por danos morais. A recorrente sustenta cerceamento de defesa, alega o direito à multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS, postula diferenças de comissões, horas extras pelo período de ausência de controles de jornada, salário substituição por exercício parcial de funções e danos morais decorrentes de irregularidades fiscais e assédio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se a ausência de transcrição de depoimentos gera cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a multa do art. 467 da CLT incide sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS; (iii) determinar se cabe o pagamento de diferenças de comissão por ausência de impugnação específica; (iv) verificar a validade dos controles de jornada e o ônus da prova na ausência de registro integral; (v) definir o cabimento de salário substituição em caso de exercício parcial das atribuições; (vi) identificar se a inclusão indevida na malha fina da Receita Federal configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disponibilidade da gravação audiovisual da audiência e a respectiva transcrição no sistema PJe-Mídias suprem eventual falha de registro, afastando a preliminar de cerceamento de defesa. 4. A multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória, sujeitando-se, portanto, à penalidade do art. 467 da CLT em caso de inadimplemento incontroverso. 5. Presumem-se verdadeiras as alegações de valores a título de comissões quando a empregadora não impugna especificamente a matéria e não apresenta os relatórios de vendas que serviriam de base para a conferência de pagamento. 6. A ausência injustificada de parte dos controles de frequência atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. 7. O direito ao salário substituição, nos moldes da Súmula nº 159, I, do TST, não exige que o substituto assuma a integralidade das tarefas do substituído, bastando que o exercício das atividades não tenha caráter eventual. 8. A inclusão do trabalhador na malha fina da Receita Federal, causada por erro de informações da empregadora, extrapola o mero dissabor e configura dano moral passível de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. **Tese de julgamento:** 1. A multa do artigo 467 da CLT incide sobre a indenização compensatória de 40% do FGTS por se tratar de parcela de natureza rescisória. 2. A ausência de apresentação da integralidade dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme Súmula nº 338, I, do TST. 3. O salário substituição é devido ainda que o empregado exerça apenas parte das atribuições do substituído, desde que a substituição não tenha caráter eventual, conforme Súmula nº 159, I,…
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