Processo 0101013-44.2025.5.01.0024

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101013-44.2025.5.01.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 24
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a98f536 proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: AMANDA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: P & C SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA                  DECISÃO MONOCRÁTICA   Nos termos dos arts. 932, IV, ‘a’ e ‘c’, e 1.011 do CPC, aplicados de modo subsidiário ao Processo do Trabalho, profere-se a presente decisão monocrática, por se tratar de tema com tese vinculante do E. TST. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Autora (fls. 91/95), por meio do qual pretende a reforma da decisão da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz José Horta de Souza Miranda (fls. 85/87), que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva à reintegração decorrente do reconhecimento da nulidade da dispensa sem justa causa durante a estabilidade gestacional, bem como de indenização por danos morais. Dispensado o recolhimento das custas, ante a gratuidade de justiça deferida à Autora na sentença. Representação processual regular (fl. 10). Assim, por preenchidos os pressupostos legais, o recurso é conhecido. Contrarrazões da Ré às fls. 100/104, pugnando pelo não provimento do recurso. Passa-se à análise. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que a recusa injustificada da Autora à oferta de reintegração feita pela Ré implica em renúncia à estabilidade gestacional, a qual não pode ser tida como um “‘cheque em branco’ ou direito potestativo à indenização financeira sem a prestação de serviços, mas sim uma garantia de emprego.”. Em suas razões recursais, a Autora argumenta que a garantia provisória de emprego em tela consistiria em uma proteção à maternidade e ao nascituro, a qual deveria ser interpretada de forma objetiva, bem como que considerar a recusa à reintegração como ato equivalente a renúncia implicaria no seu esvaziamento. Com efeito, assiste-lhe razão, visto que os fundamentos adotados na sentença vão de encontro à tese vinculante firmada pelo E. TST no Tema 134, nos seguintes termos: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” (grifou-se) A fundamentação do acórdão de afetação da supracitada tese, proferido no RR 0000254-57.2023.5.09.0594, ainda destacou que a anterioridade da gravidez à dispensa consiste no único requisito ao reconhecimento da estabilidade gestacional, sendo irrelevantes os motivos da empregada para a recusa à oferta de retorno ao emprego, que não pode configurar obstáculo à percepção da correspondente indenização substitutiva. Transcreve-se o trecho: “A proteção ao emprego da mulher grávida levou o legislador constituinte, antes mesmo da regulamentação geral quanto à dispensa de todo e qualquer empregado (art. 7º, I, da CF), a proibir a despedida arbitrária ou sem justa causa da mulher, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT/CF/88). No plano infraconstitucional, o Brasil ratificou a Convenção nº 103/52 da OIT, que cuida da proteção à maternidade. A preservação da estabilidade da gestante, com a permanência do direito à indenização substitutiva da garantia, no valor equivalente aos salários, com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados