Processo 0101013-86.2025.5.01.0204

TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0101013-86.2025.5.01.0204
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e88daf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizado pela execução o suscitado DANILO MEDEIROS FIGUEIRA DE ALMEIDA, indicado na Ata da Assembleia Geral Extraordinária, de 05/03/2024, como Diretor-presidente (Id 66849b5).  Instaurado o presente incidente o Suscitado foi citado e não apresentou contestação. Observe-se que mesmo intimada para pagamento da condenação, a Reclamada manteve-se inerte, sendo ativado o convênio SISBAJUD, com resultado negativo.  A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários. Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados. Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica. A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas. Ressalto que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade. Cumpre ressaltar que, na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC. Na hipótese dos autos, a ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas que ensejaram o ajuizamento da reclamação trabalhista, que somada à inadimplência da empresa devedora principal, mediante a frustração dos atos executivos, já são suficientes para demonstrar que houve irregularidade na gestão, autorizando, por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Observe-se que é possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de sócios, administradores ou diretores de empresa insolvente, segundo entendimento do E. TRT1: 0100168-89.2018.5.01.0013 - DEJT 2020-06-03 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO DO RECLAMADA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR. Restando frustrada a execução contra a devedora originária, revela-se correta a desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus sócios ou administradores. Aplica-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que tem por objetivo atingir e vincular a responsabilidade dos sócios ou administradores pela solvabilidade das dívidas contraídas pela sociedade, com o…

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