Processo 0101014-33.2020.5.01.0047
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101014-33.2020.5.01.0047 DESTINATÁRIO: HERON CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial, sob o fundamento de que não houve identidade funcional entre o trabalhador e o paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o trabalhador faz jus à equiparação salarial com o paradigma, considerando as funções exercidas e os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A equiparação salarial exige identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade e diferença de tempo de serviço não superior a dois anos. 4. O ônus de comprovar a identidade funcional recai sobre o autor da ação, enquanto ao réu cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. 5. A prova testemunhal demonstrou que o autor, embora contratado como Instalador LA, exercia as funções de Técnico GOAS, assemelhando-se ao paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais postuladas e seus reflexos. Tese de julgamento: Para a equiparação salarial, é imprescindível a demonstração da identidade de funções entre o trabalhador e o paradigma, nos termos do art. 461 da CLT. A prova testemunhal pode ser utilizada para comprovar a identidade funcional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 461. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no caso. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso do autor, com exceção do inconformismo acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse, REJEITAR a preliminar de invalidade do depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para (a) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais postuladas e seus reflexos em RSR, aviso prévio, 13.o salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, (b) condenar a ré ao pagamento de 2h extras diárias, com o adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% em domingos e nos feriados indicados na inicial, divisor 200, e reflexos em RSR, aviso prévio, 13.o salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%; (c) ao pagamento de 20 minutos de intervalo por dia de labor, com o adicional de 50%, sem reflexos; (d) ao pagamento das diferenças de auxílio refeição, observando-se os valores previstos nas normas coletivas e (e) ao pagamento de diferenças de PIV e de PLR, como postulado na inicial, nos termos da fundamentação supra. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei. Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C. TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a…
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