Processo 0101014-45.2020.5.01.0431

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101014-45.2020.5.01.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101014-45.2020.5.01.0431 Destinatário: LAVINIA NATLIN FEIJOLI CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. dc14501 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0101014-45.2020.5.01.0431        Tramitação Preferencial   ROT 0101014-45.2020.5.01.0431 - 5ª Turma   Recorrente:   1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido:   CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   ELOA NATLIN FEIJOLI CARDOSO FABIO JARDIM RIGUEIRA (RJ159434) Recorrido:   LABORATORIO DE ANALISES CLINICA SILVA JARDIM LTDA - EPP Recorrido:   Advogado(s):   LAVINIA NATLIN FEIJOLI CARDOSO FABIO JARDIM RIGUEIRA (RJ159434) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA MARCELO RIBEIRO DE SOUZA (RJ104740) MARCIO ELY CAMPOS VIANNA (RJ134801)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2026 - Id 312acb8; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 46bb7aa). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Questão JT: RG: [removido]- ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO PARA DEMONSTRAR CULPA IN VIGILANDO. (TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 5º, II; 37, caput, § 6º; e 97 da Constituição Federal; Artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21; Artigos 9º, 25 e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; Decreto-Lei nº 779/1969; Artigo 818, I e II, da CLT; Artigo 373, I, do CPC; Súmula nº 331 do TST. O Estado insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, argumentando que a celebração de Contrato de Gestão com Organização Social possui natureza jurídica distinta da terceirização de serviços, atraindo legislação específica que veda a transferência de obrigações trabalhistas ao ente público. Sustenta a constitucionalidade do art. 71, §1º da Lei de Licitações e a violação da reserva de plenário. Sustenta, ainda, a impossibilidade de condenação baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ou na falta de documentos probatórios por parte do réu. Defende que a tese vinculante do STF impõe ao autor a comprovação cabal de comportamento negligente ou nexo de causalidade específico da Administração Pública. Fundamentação: Registrou o v. acórdão: "Na hipótese dos autos, que trata de contrato de trabalho vigente entre 01/09/2016 e 30/05/2020 , diante da inaplicabilidade do novo entendimento ao período anterior a 13/02/2025, quando fixada a Tese de Repercussão Geral n. 1.118 pelo E. STF, incide na hipótese o entendimento consolidado na Súmula 41 deste Regional." Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) -…

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