Processo 0101014-97.2025.5.01.0551
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101014-97.2025.5.01.0551 DESTINATÁRIO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. JUNTADA DE VÍDEOS ANTES DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O indeferimento da oitiva de testemunha que não laborava na reclamada à época dos fatos controvertidos insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 765 da CLT, não configurando cerceamento de defesa quando a prova se revela impertinente ou incapaz de contribuir para a formação do convencimento judicial. A juntada de vídeos pouco antes da audiência não enseja nulidade quando à parte foi assegurada posterior e efetiva manifestação em razões finais, com impugnação específica do conteúdo, sem demonstração de prejuízo concreto. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (art. 794 da CLT). Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO, DESÍDIA E ATO DE INDISCIPLINA. RECUSA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. QUEBRA DE FIDÚCIA. A justa causa, por ser a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e inequívoca da falta grave imputada. No caso, restou demonstrado que a reclamante, enfermeira, descumpriu protocolo técnico obrigatório ao realizar avaliação meramente visual de paciente pediátrica na porta da unidade hospitalar, sem encaminhá-la à sala de triagem para aferição de sinais vitais e classificação formal de risco, conforme exigido pela Resolução COFEN nº 661/2021 e pelas normas internas da empregadora. A gravidade da conduta, relacionada a atendimento emergencial pediátrico que resultou em posterior internação da paciente em UTI, configura mau procedimento, desídia e ato de indisciplina, quebrando a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício e justificando a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alíneas "b", "e" e "h", da CLT. Recurso não provido nesse aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA ENFERMAGEM. NORMA COLETIVA. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. Nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 7.222, o piso nacional da enfermagem deve ser aferido com base na remuneração global, e não exclusivamente no salário-base, sendo legítima a utilização da Assistência Financeira Complementar da União para integralização do valor mínimo devido. Demonstrado pelos contracheques que a soma do salário-base pago pela empregadora com a parcela destacada como assistência financeira complementar supera o piso previsto na norma coletiva para a jornada de 200 horas mensais, inexiste diferença salarial a ser deferida. Recurso a que se nega provimento, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BONIFICAÇÃO POR 20 ANOS DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENFERMEIRA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDEVIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. A empregada integrante de categoria profissional diferenciada, na função de enfermeira, submete-se às normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo específico de sua categoria. Inexistindo, na convenção coletiva aplicável aos enfermeiros, previsão de bonificação por 20…
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