Processo 0101015-60.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, nos termos do disposto no art. 98, § 3° do CPC, ressalto que a exigibilidade dos ônus da sucumbência (custas), em relação a parte autora, ficará condicionada à demonstração de que a parte promovente não é mais necessitada, já que se cuida de uma isenção temporária, cabendo à parte vencedora, comprovar que a situação de miserabilidade da parte vencida não mais subsiste nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Condeno, ainda, a parte requerente às penas da litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, I (deduzir pretensão contra fato incontroverso) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do CPC, pelas quais fica obrigada ao pagamento de multa, que defino em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada, esta com caráter punitivo, nos moldes do art. 81 do CPC. Ressalto que a gratuidade da justiça em favor da parte autora não afasta o seu dever de pagar a multa imposta acima, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 2º do CPC. Intimadas as partes nos termos do §§ 1º e 2º, após, proceda a remessa do recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada no cumprimento da sentença, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito (513, § 1º, CPC). Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas (OAB/AM) para que apure a regularidade da atuação do Sr. João Ricardo Gomes da Silva e Sr. Paulo Giovanny Rebelo, quanto à sua qualificação como advogado e sua eventual responsabilidade pelos fatos narrados. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Monitoramento e Prevenção da Litigância Predatória (NUMOPEDE), por meio do Sistema de Eletrônico de Informações - SEI, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.