Processo 0101015-63.2023.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7300805 proferida nos autos. ROT 0101015-63.2023.5.01.0483 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE MACHADO SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente: Advogado(s): 2. GRAN SERVICES S.A. GUALTER SCHELES (RJ037768) Recorrido: Advogado(s): GRAN SERVICES S.A. GUALTER SCHELES (RJ037768) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE MACHADO SILVA RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) RECURSO DE: ALEXANDRE MACHADO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 7a7bcf4; recurso apresentado em 30/07/2025 - Id 8fe5758). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / CONTRATUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 5º, caput, 7º, XXIII, e 133 da Constituição Federal; aos arts. 2º, caput, 4º, caput, 8º e 193, I, da CLT; ao art. 7º da Lei nº 5.811/72; aos arts. 389, 395, 402 e 404, caput, do Código Civil; e aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94. - contrariedade às Súmulas nº 219, 329, 425 e 444 do TST. Inicialmente, a controvérsia consiste no pagamento de 4 horas extras por cada dia em que o trabalhador foi submetido a confinamento obrigatório (quarentena) em hotel antes dos embarques para o regime offshore, durante a pandemia de Covid-19. O recorrente defende que o isolamento limitava seu convívio social e direito de ir e vir, configurando tempo à disposição do empregador, sendo nulas as previsões em sentido contrário trazidas por Acordos Coletivos, já que os riscos da atividade econômica pertencem integralmente à empresa. Ainda, insurge-se contra o indeferimento do pagamento em dobro pelas horas laboradas em feriados civis e religiosos coincidentes com a sua escala no regime de trabalho offshore (14x14). Sustenta que as folgas compensatórias disciplinadas na Lei 5.811/72 quitam apenas o repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49), não englobando os feriados laborados no curso do embarque, cuja remuneração dobrada seria devida em aplicação analógica da Súmula 444 do TST. Por fim, o recorrente pretende indenização por perdas e danos baseada nos gastos com a contratação de advogado particular para a propositura da reclamação trabalhista. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou o apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: GRAN SERVICES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 -…
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