Processo 0101016-39.2022.5.01.0077
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaad93d proferida nos autos. ROT 0101016-39.2022.5.01.0077 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEMETRIUS DE SOUZA CARVALHO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): STONE PAGAMENTOS S.A. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) RECURSO DE: DEMETRIUS DE SOUZA CARVALHO Visto etc. Tendo em vista a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 177), em sede de recurso de revista repetitivo, e diante do aparente descompasso entre o que restou decidido no acórdão regional em relação à tese exarada pela C. Corte, a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, do CPC e 896-C, §11, II, da CLT, o processo retornou à E. Turma julgadora. Ato contínuo, em decisão monocrática (Id. df1b025), restou mantido o acórdão. Passo, portanto, a apreciar o recurso de revista interposto. Registro, por fim, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/10/2025 - Id 25546be; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id 0d61c8c). Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 170, VIII, da Constituição Federal; ao art. 9º da CLT; ao art. 17 da Lei 4.595/64; e à Lei Complementar 105/2001. - contrariedade à Súmula 55 do TST. - contrariedade ao Tema 177 do TST. - contrariedade à Súmula 283 do STJ. - contrariedade à Súmula 27 do TRT-1. A controvérsia reside na definição do enquadramento sindical do reclamante. A parte autora argumenta que, embora a reclamada se apresente como instituição de pagamento, realiza, na prática, atividades tipicamente financeiras, como concessão de crédito, antecipação de recebíveis e abertura de contas. Pede o reconhecimento da condição de financiário, com a consequente aplicação da jornada de 6 horas diárias e o pagamento de todas as verbas e benefícios previstos nas CCTs da categoria dos financiários. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) Nesse contexto, tem-se que a atribuição do autor era apenas complementar a atividade financeira, com atendimento receptivo de cartão. As atividades por ele desempenhadas não envolviam a captação e coleta de recursos, aplicação e empréstimos, ou a complexidade inerente à análise e liberação de empréstimos. Na verdade, ficavam restritas à operação acessória de venda de máquinas de cartões de crédito e outras meramente operacionais do ramo financeiro, necessárias à intermediação do cliente com a financeira, sem autonomia, e que se coadunam com os objetivos sociais da ré, reproduzidos linhas acima. E ainda que assim não fosse, isto é, no caso de pontual desvirtuamento das atividades do reclamante, nem assim a ré poderia ser caracterizada como financeira, por não possuir autorização do Banco Central para esta atividade, nos termos…
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