Processo 0101018-11.2024.5.01.0571
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a1840 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: YURI AMANCIO, MUNICIPIO DE PARACAMBI Vistos estes autos de recurso ordinário em que figura como recorrente HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI e, como recorridos, YURI AMANCIO e MUNICIPIO DE PARACAMBI. O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Queimados , por meio da r. sentença de id 4f576e8, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por YURI AMANCIO, em face de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI e MUNICIPIO DE PARACAMBI. A primeira reclamada, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, interpôs recurso ordinário, juntado em id . 881a533. Assevera, de início, que lhe é devida a gratuidade de justiça. Contrarrazões da reclamante em id 298718b, sem arguições preliminares. Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 01/07/2024 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17. Vejamos. Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir. A norma inserta no art. 99, § 7º, do CPC, cujo teor ora se transcreve, preconiza: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação. A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade. A possibilidade de requerimento da gratuidade de justiça (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais. Ademais, o C. TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é…
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