Processo 0101018-16.2024.5.01.0246
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9b2e37 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101018-16.2024.5.01.0246 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): DEILSON DE LIMA SIAIS DANIELE GABRICH GUEIROS (RJ80645) Recorrido: Advogado(s): EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido: Advogado(s): EISA MONTAGENS LTDA MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido: Advogado(s): EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido: Advogado(s): ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL MAURICIO DE ALMEIDA MELLO (RJ158658) Recorrido: GERMAN EFROMOVICH Recorrido: MARCELO LABYTZ DA CONCEICAO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SYNERGY SHIPYARD INC. RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id f2031bb; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 7cf9c55). Representação processual regular (Id ba2cb22). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00142 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO. TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, NÃO SE LIMITANDO AO SALÁRIO-BASE. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de…
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