Processo 0101018-30.2025.5.01.0521
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101018-30.2025.5.01.0521 DESTINATÁRIO: AETHRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DANO EXISTENCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamada, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, que discutiu dano existencial e gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petitana condenação ao pagamento de indenização por dano existencial; (ii) estabelecer se o reclamante comprovou insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial descreve a lesão, sua causa de pedir e a providência jurisdicional pretendida, sendo formulada pretensão condenatória, ainda que não reproduzida no rol final dos pedidos, o que afasta o julgamento extra petita. 4. A prova documental demonstra que o reclamante teve o pedido de revisão do benefício previdenciário frustrado por irregularidade no PPP fornecido pela reclamada, o que enseja o dano existencial. 5. A recorrente não produziu prova capaz de afastar a presunção decorrente da declaração firmada pelo autor de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O pedido de indenização por dano existencial pode ser acolhido, ainda que não conste do rol final da petição inicial, desde que haja descrição da lesão, sua causa de pedir e a providência jurisdicional pretendida no corpo da petição. 2. A irregularidade no PPP que impede o reclamante de obter a revisão de benefício previdenciário configura dano existencial. 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante goza de presunção, que só pode ser afastada por prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CLT, art. 840, § 1º, e art. 790, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 21 de IRR. Recurso não provido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AETHRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA
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