Processo 0101018-54.2023.5.01.0471
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f09301 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. SIMONE MILIOLI MACHADO, qualificada nos autos, suscita Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de LUCIANO BASTOS DE REZENDE e ALICE RIBEIRO DE REZENDE, sócios da executada SUPERMERCADOS REZENDE LTDA; e, de forma inversa, em face da empresa LBR PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme petição de Id 92c61dd. A suscitante menciona fatos e fundamentos para postular o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios e a responsabilização da empresa LBR, que teria recebido bens do sócio de forma fraudulenta. Os suscitados foram devidamente citados/intimados nos seguintes termos: - SUPERMERCADOS REZENDE LTDA, na pessoa de seu sócio LUCIANO BASTOS DE REZENDE, em Id 75a4339; - ALICE RIBEIRO DE REZENDE em Id ffe8742; - LUCIANO BORGES DE REZENDE em Id b2524d8; e - LBR PARTICIPAÇÕES LTDA em Id 5d84e91. SUPERMERCADOS REZENDE LTDA apresentou manifestação/impugnação, agora representada por sua nova advogada, em Id 46d73fd. ALICE RIBEIRO DE REZENDE apresentou manifestação/impugnação em Id 742209b. LBR PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou impugnação, por meio de seus advogados, em Id ad648a9. LUCIANO BASTOS DE REZENDE não se manifestou, permanecendo inerte. A exequente se manifestou sobre as impugnações nos documentos de Id e9c155d (em face da LBR), Id 82baa2b (em face da reclamada) e Id c4d3b5f (em face de Alice Ribeiro de Rezende). Sem mais provas a produzir, encerra-se a instrução processual do incidente. Vieram os autos conclusos para prolação de decisão. Passo a decidir. I – DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO A suscitada LBR PARTICIPAÇÕES LTDA, em sua impugnação (Id ad648a9), arguiu preliminar de coisa julgada material, sob o argumento de que sua exclusão do polo passivo na fase de conhecimento, por sentença transitada em julgado, impediria sua reinserção na execução, mesmo por meio de desconsideração inversa. Assiste razão à suscitada. A questão da responsabilidade da LBR Participações LTDA pelos débitos trabalhistas da reclamante foi exaustivamente analisada e decidida. A sentença de mérito de Id 0df71e7, que transitou em julgado em 15/04/2025 (Id f737cf7), foi clara ao reconhecer que a causa de pedir da autora era a existência de grupo econômico e que, não tendo restado comprovado, a LBR deveria ser excluída da lide. O julgamento do TRT (Id 0613d96) inclusive anulou a primeira sentença por julgamento extra petita, justamente porque o juízo de origem havia condenado a LBR subsidiariamente com base em terceirização, matéria não arguida. A presente tentativa de rediscutir a responsabilidade da LBR, sob a nova roupagem de "desconsideração inversa", esbarra na intransponível barreira da coisa julgada material. A pretensão da exequente é, em essência, uma nova forma de responsabilizar a LBR pelos débitos que lhe foram definitivamente afastados, o que a lei não permite. A exclusão definitiva do polo passivo impede o redirecionamento da execução sob qualquer pretexto, por configurar ofensa à imutabilidade da decisão judicial, considerando que todos os atos atribuídos à terceira LBR são anteriores ao ajuizamento da ação e à sentença de conhecimento e deveriam ser abordados naquela fase. Portanto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada material para julgar extinto o presente incidente em face da suscitada LBR PARTICIPAÇÕES LTDA, sem resolução de mérito, mantendo-se sua…
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