Processo 0101018-56.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0101018-56.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101018-56.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238763739, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc... Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS proposta pelo MARCOS ANDRÉ FERRAZ BARBOSA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL DA UNIMED, igualmente qualificada, sob a alegação de que é beneficiário de contrato de prestação de serviços médicos hospitalares firmado com a demandada pelo SENAI, encontrando-se quite com suas obrigações financeiras. Aduz que em novembro/2025 foi diagnosticado com neoplasia maligna prostática (câncer de próstata – CID C61), devendo, com urgência, se submeter aos procedimentos de PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ASSISTIDA POR ROBÔ (prostatectomia robótica), a ser realizado no Real Hospital Português, conforme se depreende do laudo médico em anexo. Relata que o médico assistente, Dr. Roberto Lucena, urologista, CRM 10.596, que indicou a realização dos procedimentos pela via robótica, em virtude de ser “uma cirurgia menos agressiva, com melhor recuperação pós-operatória, menos possibilidade de complicações, menor taxa de transfusão sanguínea e maior possibilidade de preservação de estruturas com maior índice de preservação das funções fisiológicas, sexual e urinária.” Narra que a sua solicitação médica foi negada pela demandada, sob alegação de que o procedimento não consta no Rol de procedimentos da ANS que, por sua vez, exigiu para tanto o pagamento de uma “taxa de robótica” no valor de R$ 15.931,49 (quinze mil novecentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos). Em razão disso, requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que a demandada, seja compelida a autorizar, de imediato, o referido procedimento, bem como todos os materiais necessários à cirurgia, nos termos prescritos pelo profissional de saúde que o acompanha. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, requerendo a confirmação da tutela com a condenação das demandadas ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescidos dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais laudos médicos, exames relativos a doença do autor e a negativa da demandada. Em sucessivo, concedi a tutela antecipada, conforme requerido se vê na decisão de id. 223884439. Em sequência, a demandada comprova que cumpriu com a determinação judicial, informando que recorreu da tutela antecipada, interpondo agravo. Regularmente citadas, as demandadas ofertaram defesa em forma de contestação. A Unimed Recife, por sua vez, arguiu a sua ilegitimidade passiva, já o Autor é possui vínculo contratual com a Unimed Nacional que é a única responsável pelo cumprimento da liminar, a qual deverá ser intimada para responder aos termos da presente demanda. Pugnou pela sua exclusão da lide, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela. Já a Unimed Nacional suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir, ante a ausência de negativa…

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