Processo 0101019-08.2024.5.01.0082
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 299ff0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WALLACE LUIZ DA SILVA MACEDO ajuizou reclamação trabalhista em face de MVVS TELECOMUNICAÇÕES (primeira ré) e CLARO S.A. (segunda ré), na qual pleiteia o pagamento de horas extras, integração do salário "por fora", devolução de descontos indevidos; e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 398.137,31. Resistindo à pretensão, as reclamadas apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas. Foram realizadas provas orais (depoimentos pessoais e testemunhas) e documentais, e expedido ofício ao Banco Itaú para a vinda de extratos bancários do autor, cujas informações foram anexadas aos autos. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas. Permaneceram sem êxito as tentativas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial A segunda reclamada, CLARO S.A., sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos não foram devidamente liquidados e carecem de justificativa contábil. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT, exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, tal exigência não impõe a apresentação de memória de cálculo detalhada, bastando a indicação de valores por estimativa. No caso em tela, o reclamante individualizou as pretensões e atribuiu a cada item um montante correspondente à expressão econômica almejada, o que satisfaz os requisitos legais e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Portanto, rejeito a preliminar. Gratuidade de Justiça O reclamante pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência econômica. As reclamadas impugnam o pedido, alegando ausência de prova da miserabilidade. Na Justiça do Trabalho, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo prova suficiente da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, e da Súmula nº 463, I, do C. TST. Não havendo nos autos elementos concretos que infirmem a condição declarada, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Prescrição Quinquenal As reclamadas arguiram a prescrição dos créditos anteriores ao quinquênio legal. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2024 e que o vínculo de emprego teve início em janeiro de 2020, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito o requerimento. Produtividade "Por Fora" O reclamante pleiteia a integração à remuneração de valores supostamente pagos "por fora" a título de produtividade, alegando percepção média mensal entre R$ 1.000,00 e R$ 1.200,00. Contudo, a prova documental produzida nos autos infirma a pretensão autoral. A análise minuciosa dos extratos bancários do autor demonstra apenas o crédito regular de salários, férias e gratificações natalinas, sem qualquer registro de depósitos paralelos, vultosos ou habituais que pudessem ser atribuídos à empregadora como pagamento extrafolha. Os depósitos dos valores informados pelo autor em suas razões finais (Id cdc129d), não possuem qualquer identificação, não sendo possível, precisar, portanto, sua origem. Ou seja, não há quaisquer provas de que fossem efetuados pela ré. Ademais, sequer possuem a regularidade alegada…
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