Processo 0101020-26.2023.5.01.0244

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101020-26.2023.5.01.0244
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 24
Última publicação
30/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47537b2 proferida nos autos.         7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTES: ELIETE MOREIRA ROCHA e METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: ELIETE MOREIRA ROCHA, METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS, SERGIO ROMERO ROCHA FERNANDES, ELZIMAR JESUS MOREIRA, ELIANE MENDONCA DE SOUZA, ROBERTO DUTRA e ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA                       DECISÃO MONOCRÁTICA   Nos termos dos arts. 932, IV, ‘a’ e ‘c’, e 1.011 do CPC, aplicados de modo subsidiário ao Processo do Trabalho, profere-se a presente decisão monocrática, por se tratar de tema com súmula deste Tribunal e tese vinculante do E. TST. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela Ré (fls. 203/210) e pela Autora (fls. 211/215), que se insurgem contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, proferida pela juíza Simone Poubel Lima às fls. 189/200, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. A Ré requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a exclusão de sua condenação nas multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ao passo que a Autora pretende a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Recolhimento das custas e depósito recursal não comprovados, havendo pedido de gratuidade de justiça. Representação processual regular (fls. 17 e 79). A Autora apresenta contrarrazões às fls. 219/225, suscitando preliminares de não conhecimento por deserção e falta de dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo não provimento do recurso da Ré, a qual se manifesta às fls. 226/229, também aduzindo falta de dialeticidade e requerendo o não provimento da impugnação daquela. Conhecimento Recurso da Ré Com efeito, em que pese tenha requerido a gratuidade de justiça, a Ré não comprovou seu estado de insuficiência financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 463, II, do E. TST, razão pela qual esta Relatora indeferiu o benefício pretendido, por meio da decisão monocrática de fl. 238, conferindo-lhe prazo para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. No entanto, a Ré não atendeu ao comando judicial, mantido pelo acórdão de fls. 254/256, quedando-se inerte, de modo que seu recurso permanece deserto, pelo que deixo de conhecê-lo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso da Autora Falta de dialeticidade, aduzida em contrarrazões A Ré argumenta que as razões recursais da Autora não impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença. Contudo, nos termos do item III da Súmula 422 do E. TST, tem-se que a hipótese de não conhecimento de recurso por falta de dialeticidade restringe-se aos casos em que reste evidenciada a completa dissonância entre a impugnação e os fundamentos da decisão recorrida. E, na hipótese dos autos, as razões recursais revelam-se suficientes para enfrentar a fundamentação adotada pelo juízo de origem. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mais, por preenchidos os demais pressupostos legais, o recurso da Autora é conhecido. Mérito A sentença, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundou-se na ausência de comprovação de que o inadimplemento das verbas rescisórias teria acarretado lesão concreta aos direitos de personalidade da trabalhadora, limitando-se o caso a mero inadimplemento contratual de natureza patrimonial. E, com efeito, as pretensões aduzidas na inicial referem-se a violações de…

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