Processo 0101020-61.2024.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bf3e03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101020-61.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: CLEYVERTON JORGE ABREU DA CUNHA RECLAMADO: SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. CLEYVERTON JORGE ABREU DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA. Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.023,70. Na audiência de 19/03/2025, a conciliação foi rejeitada. A ré apresentou defesa, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Deferida a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (ID. a398874). Laudo pericial juntado no ID. fbaa1a1. Na audiência de 05/05/2026, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes. Recusada a última proposta conciliatória. Razões finais remissivas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo sido observados pela autora os requisitos do §1º do art. 840 da CLT, tanto que o segundo réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos. Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. No caso dos autos, a autora não comprovou as suas alegações, uma vez que não produziu prova testemunhal. De todo modo, a simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Relata o autor que realizava atividades exposto a insalubridade durante todo o período contratual, alegando que laborava em câmaras frias e que os EPIs eram insuficientes ou compartilhados. Ocorre que, conforme o laudo pericial (ID. fbaa1a1), restou comprovado que o reclamante não se submeteu a condições insalubres de trabalho. Nesse sentido, transcreve-se a conclusão do i. Perito do Juízo (ID. fbaa1a1 - Pág. 12): “Anexo 9 Frio- NÃO CARACTERIZADA COMO INSALUBRE, Verificou-se que o Reclamante não adentrava ambientes frios, tais como câmaras frigoríficas ou de resfriamento, uma vez que suas atividades eram restritas à área de mercearia, onde realizava a reposição de produtos secos, os quais não são acondicionados em câmaras frias.” Constatou o expert que…
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