Processo 0101020-62.2018.5.01.0030
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9890006 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101020-62.2018.5.01.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) Recorrido: Advogado(s): CONDUTA RIO SERVICOS E EVENTOS LTDA RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrido: Advogado(s): PROTEC FACILITY CONSERVACAO EIRELI - ME RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) ROMARIO SILVA DE MELO (RJ030491) Recorrido: Advogado(s): MARIA DA PENHA SOUZA SILVA BRAULINO DA SILVA E SANTOS (RJ085922) Recorrido: Advogado(s): MARINES SOUZA DA FONSECA RICARDO ALVES DA CRUZ (RJ031047) RECURSO DE: ELIANE DE QUEIROZ MEDEIROS Vistos etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2026 - Id edb09ed,939f3ee; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 56f67aa). Representação processual regular (Id b82ef16). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Alegações: - violação ao artigo 1º, III; artigo 7º, X; todos da Constituição Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão em agravo de petição que manteve a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria da executada. A recorrente argumenta que a retenção é ilegal e excessiva, asseverando que já sofre outras constrições judiciais e que o somatório dos descontos compromete mais de 50% de seus rendimentos básicos, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia de proteção ao salário. Alega que a decisão regional afronta a jurisprudência consolidada do TST sobre a impenhorabilidade de proventos. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ora, o acórdão embargado é enfático ao analisar a questão da penhora e estabelecer que o percentual de 20% sobre o valor bruto dos proventos da executada é medida razoável e que não compromete sua subsistência digna. Ademais, a decisão enfrentou expressamente o argumento relativo à existência de outras dívidas, como os empréstimos consignados, esclarecendo que tais obrigações, voluntariamente assumidas, não podem ser utilizadas para impedir a satisfação de um crédito trabalhista, de natureza alimentar e privilegiada. A análise da subsistência foi realizada sobre o valor bruto do benefício, como claramente exposto no julgado. Quanto à alegação de que existem duas constrições judiciais sobre seus proventos, trata-se de matéria não ventilada nas razões do agravo de petição e, portanto, não…
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