Processo 0101020-74.2025.5.01.0076

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101020-74.2025.5.01.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 19
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101020-74.2025.5.01.0076         4ª Turma Gabinete 19 Relator: PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE RECORRENTE: CAIO DAYTON DOI, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: CAIO DAYTON DOI, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI, MUNICIPIO DE ITABORAI Vistos etc. O Juízo de origem concedeu ao primeiro reclamado, Hospital Mahatma Gandhi, os benefícios da justiça gratuita, e isso devido à certificação CEBAS. Em sede recursal, a parte autora impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte adversa. Pois bem. Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos ou revogados em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Além disso, no Processo do Trabalho, a admissibilidade recursal submete-se ao denominado duplo juízo de admissibilidade, razão pela qual o Juízo ad quem não se encontra vinculado ao exame realizado pelo magistrado de origem. Com efeito, compete ao Relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado na fase recursal, conforme expressamente dispõe o art. 99, §7º, do CPC e o item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST. Passa-se, portanto, à análise da manutenção, ou não, do benefício deferido ao primeiro reclamado. Argumenta o recorrente que, na condição de entidade filantrópica detentora de Certificado  de Entidade  Beneficente  de Assistência  Social (CEBAS), gozaria de isenção legal quanto ao depósito recursal nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Sustenta ainda que, por gerir recursos públicos e atuar sem fins lucrativos, deveria ser beneficiária da justiça gratuita e, portanto, também isenta do recolhimento das custas processuais. A Portaria SAES/MS nº 1.766, de 7 de novembro de 2018, expedida pelo Ministério da Saúde, comprova que a entidade obteve o deferimento da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade estabelecida de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021 (Id n.º 9929263). A Declaração Oficial eletrônica emitida pelo Ministério da Saúde atesta que o Hospital Mahatma Gandhi protocolou de forma tempestiva o requerimento de renovação da referida certificação em 25 de novembro de 2021 (Processo SEI nº 25000.172852/2021-61), o qual se encontra pendente de julgamento definitivo pela Administração Pública (Id n.º 4e1a10f). O extrato de consulta pública extraído do Sistema de Gerenciamento de Informações do Ministério da Saúde (SISCEBAS), datado de 19 de abril de 2024, confirma a regularidade do histórico de certificações da entidade e a pendência de análise do pedido de renovação tempestivo (Id n.º ac40302). As declarações de utilidade pública municipal (Lei nº 961 de 28 de agosto de 1968), estadual (Decreto nº 10.314 de 13 de setembro de 1977) e federal (Decreto de 17 de setembro de 1992) corroboram a natureza beneficente e sem fins lucrativos da associação civil (Ids n.º 8e580ca, f5530e6, dcb0f58). No caso concreto, o aparente exaurimento do prazo de validade do CEBAS em 31 de dezembro de 2021 não afasta a condição filantrópica da recorrente, por força de expressa disposição legal que resguarda os efeitos do certificado durante o trâmite do pedido de renovação. O artigo 24, § 2º, da Lei nº 12.101 de 2009 determina expressamente que a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. Em perfeita harmonia com o texto legal, o artigo…

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