Processo 0101020-76.2025.5.01.0043
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66c93a4 proferido nos autos. RESUMO ANALÍTICO 14/08/2025 – Petição Inicial (ID: 455b1ec): Verifico que a reclamante, Thainara Fernandes do Nascimento, ajuizou ação trabalhista em face de Comissária Aérea Rio de Janeiro Ltda. (1ª ré) e Município do Rio de Janeiro (2ª ré). Alega que foi admitida em 10/01/2022 como Auxiliar de Serviços Gerais para atuar em unidade escolar municipal via terceirização. Sustenta que, após a 1ª ré perder a licitação em junho de 2025, houve atraso no pagamento de salários e vales alimentação. Aduz que a empregadora tentou coagir os funcionários ao pedido de demissão para que fossem "aproveitados" pela nova empresa contratada, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Fundamenta o pedido de rescisão indireta no art. 483, "d", da CLT, pleiteando verbas rescisórias integrais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Requer a responsabilidade subsidiária do ente público com base na Súmula 331, V, do TST e no Tema 1118 do STF, alegando culpa in vigilando. O valor da causa foi fixado em R$ 21.519,02. 15/08/2025 – Despacho de Emenda (ID: 72d0094): Proferi decisão determinando que a autora regularizasse sua qualificação (PIS e filiação), sob pena de extinção, com fulcro no Tema 1.198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, visando o saneamento de vícios formais antes da citação. 22/08/2025 – Primeira Emenda à Inicial (ID: 95001c3): A parte autora cumpriu a diligência, fornecendo os nomes de seus genitores e o número do PIS, ratificando os demais termos da exordial. 09/10/2025 – Contestação do Município do Rio de Janeiro (ID: f88e9ba): O 2º réu arguiu preliminar de inépcia por falta de indicação do local da prestação de serviços. No mérito, contestou a responsabilidade subsidiária, invocando a tese vinculante do Tema 1118 do STF. Argumentou que o ônus da prova da culpa na fiscalização incumbe à autora e que a Administração não foi formalmente notificada de irregularidades. Sustentou que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão tácito da autora para migrar para a nova prestadora, visando manter o mesmo posto de trabalho, o que afastaria a rescisão indireta. 10/10/2025 – Contestação da 1ª Ré (ID: c9bff3e): A empregadora alegou que a autora obteve novo emprego na empresa sucessora do contrato administrativo (MGS Clean) em 01/07/2025 e, por isso, não teria interesse na continuidade do vínculo anterior. Afirmou que a rescisão indireta é uma "aventura judicial" e que o contrato deveria ser encerrado como pedido de demissão, gerando saldo rescisório negativo em razão dos descontos legais (aviso prévio não cumprido). Invocou a Tese Prevalecente nº 1 do TRT-1 para afastar o dano moral por atraso de verbas. 13/10/2025 – Ata de Audiência Una (ID: 5d7a85f): Durante o ato, identifiquei inépcias parciais. A 1ª ré apontou que o pedido de salários em aberto era genérico e que o pedido de vales alimentação carecia de fonte formal. O Município reiterou a falta de localidade do serviço. A autora esclareceu verbalmente que os pedidos se referiam ao último mês trabalhado e que a baixa na CTPS só ocorreu em 28/08/2025. O feito foi retirado de pauta para saneamento. 21/10/2025 – Decisão de Saneamento (ID: e253746): Reconheci a inépcia parcial dos pedidos de salários e vales alimentação e do local de prestação. Determinei nova emenda para que a autora indicasse: a) último dia laborado; b) local exato da…
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