Processo 0101021-25.2023.5.01.0207
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af460f1 proferida nos autos. ROT 0101021-25.2023.5.01.0207 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) JURACY JULIA SOARES FONTINELE (RJ238838) Recorrido: AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP Recorrido: Advogado(s): WEVERTON RICARDO DE MORAES FREIRE ANDERSON TORRES VIEIRA (RJ237963) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o presente feito foi devolvido para a E. Turma, a teor do despacho de Id.4859325, tendo retornado com esclarecimentos, no acórdão de Id.88bfaf3. Tendo em vista a referida decisão, recebo a manifestação de Id. 41b5374 como complemento ao recurso de Id. 0a16f97. Neste esteio, passo à análise de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 5e2faaf; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 0a16f97). Representação processual regular (Id fdf285f, d764dfd ,7d65473). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id b451cbb; Custas no acórdão, id b451cbb; Depósito recursal recolhido no RR, id 9abab88; Custas processuais pagas no RR: idb7f8073. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos arts. 5º, inciso II, da Constituição Federal; artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da tabela de IRR) A recorrente alega que firmou com a primeira reclamada um contrato de natureza estritamente civil e comercial voltado ao transporte de cargas, e não um contrato de prestação de serviços ou terceirização de mão de obra. Sustenta que o Tribunal Regional errou ao aplicar a Súmula nº 331, IV, do TST, violando a distribuição do ônus da prova e o princípio da legalidade. Afirma ainda que a decisão a quo realizou um "distinguishing" indevido, contrariando frontalmente a tese vinculante fixada pelo TST no Tema 59 de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), que afasta a responsabilidade subsidiária nesse tipo de relação contratual. Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao tema 59 da tabela de IRR do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente insurge-se contra o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Postula, primeiramente, a inversão total do ônus da sucumbência, como consequência lógica do eventual provimento do seu recurso quanto à responsabilidade subsidiária. De forma subsidiária, requer a redução do percentual para o mínimo legal de 5%, argumentando que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional é excessivo e desproporcional à complexidade da demanda, ao zelo profissional e ao trabalho realizado, em desacordo com os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Registrou o acórdão recorrido: "(...) Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do…
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