Processo 0101022-48.2025.5.01.0301
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f218c89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por JUCILENE CRISTINA LOPES em face de SMH SOCIEDADE MÉDICO HOSPITALAR LTDA., PRELIMINARMENTE: 1) ACOLHO a PRELIMINAR e DECLARO a INCOMPETÊNCIA desta Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho da parte Autora, mantendo-se a execução apenas das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da presente condenação, 2) ACOLHO a PRELIMINAR para JULGAR EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos referentes ao pagamento de férias 2022/2023 com 1/3 que venceram até 27/11/2023 e de “multa por descumprimento de cláusula de norma coletiva em razão do inadimplemento do acordo celebrado”, por coisa julgada, nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC. 3) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de “Residual dos pagamentos mensais em atraso desde janeiro de 2025”, por inépcia, nos termos do inciso I do artigo 330, do inciso I do § 1º do artigo 330 e do inciso I do artigo 485 do CPC. NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) FIXAR o marco prescricional em 28/07/2020, inclusive em quanto aos depósitos de FGTS, nos termos do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República e do artigo 11 da CLT. 2) DECLARAR a rescisão indireta do contrato de emprego em 02/06/2025 entre a parte Autora e a parte Ré, bem como para CONDENAR a parte Ré a proceder à anotação da baixa na CTPS DIGITAL com a data de 05/07/2025 com o registro do motivo de término contratual “rescisão indireta”. Assim, A) INTIME-SE a parte Ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer referente à CTPS DIGITAL, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), observando-se o disposto no título executivo. B) Não havendo a comprovação no prazo acima, sem prejuízo da incidência da multa, deverá a Secretaria da Vara desde logo proceder à anotação da CTPS DIGITAL, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo. 3) CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego APENAS no caso da parte Autora comprovar que a parte Ré não viabilizou a habilitação no seguro-desemprego (CD/SD) por meio da CTPS DIGITAL ou E-SOCIAL, bem como no caso da parte Autora comprovar que preenche os requisitos para concessão do seguro-desemprego. OBSERVE-SE que A indenização substitutiva do seguro-desemprego não se vincula aos valores meramente estimativos lançados na petição inicial, mas sim ao valor que a parte Autora efetivamente faria jus junto ao órgão ministerial (CODEFAT), caso as guias tivessem sido entregues no momento adequado e tempestivo. Assim, a referida indenização deve ser apurada em liquidação de sentença, observando-se estritamente os critérios regulamentares do benefício (Lei nº 7.998/90), o que inclui o número de parcelas e o valor de cada cota com base na média salarial e no tempo de serviço da obreira, nos termos da Súmula 389, II, do C. TST. 4) CONDENAR a parte Ré ao pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias: saldo de salário de 02 dias de junho de 2025, aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias, férias proporcionais (02/12) com 1/3 e 13º salário proporcional (06/12), cujos respectivos valores serão apurados em fase de liquidação, OBSERVANDO-SE o salário-base de…
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