Processo 0101022-76.2021.5.01.0531

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101022-76.2021.5.01.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101022-76.2021.5.01.0531 DESTINATÁRIO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e constem do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/93), conforme alteração do item IV, da súmula nº 331, do TST. Assim, mantém-se a responsabilidade subsidiária da segunda requerida, limitada ao período em que houve prestação de serviços em prol da segunda ré, entre 05/10/2016 (prescrição parcial) e 23/02/2018, conforme decidido pela Magistrada de Primeira Instância. Contudo, verifica-se que o houve condenação da primeira ré em indenização por danos morais em virtude da coação realizada pelo empregador (primeira ré) , obrigando o reclamante a pedir demissão do emprego. Verifica-se, portanto, que o fato apontado como causa de pedir do pleito indenizatório aconteceu somente no fim do pacto laboral do reclamante com a primeira ré, momento em que o autor não mais prestava serviços para a segunda ré. Outrossim, conforme destacado na decisão de Embargos de Declaração, o Juízo a quo expressamente atribuiu à segunda ré, de forma subsidiária, a responsabilidade sobre todas as verbas rescisórias e contratuais concedidas nos autos. Contudo, não pode a segunda ré ser condenada a pagar parcelas eminentemente rescisórias, uma vez que, no momento da ruptura contratual, não havia mais prestação de serviços pelo obreiro em seu favor. Recurso parcialmente provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCORREÇÃO. Da análise dos cálculos de liquidação de sentença (ID nº cd95a09), verifica-se que não foram apuradas as verbas devidas pela segunda reclamada, observando a limitação da sua responsabilidade subsidiária, incluindo parcelas trabalhistas rescisórias indevidas, além de multa do artigo 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Diante do exposto, há de se desconsiderar os cálculos de liquidação de ID nº cd95a09, devendo, após o trânsito em julgado, ser concedido prazo às partes para apresentarem cálculos de liquidação dos valores que entenderem devidos das parcelas concedidas nos autos. Recurso provido, neste aspecto. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Ponderando os elementos dos autos, tais como o dano, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida; entendo que o valor fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se encontra escorreito, a fim, inclusive, de evitar a reiteração da conduta ilícita por parte da reclamada, bem como levando em consideração que as verbas resilitórias foram reconhecidas como devidas nesta decisão. Recurso improvido, quanto ao tema. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO. No caso em tela, o reclamante deve ser condenado ao pagamento dos honorários arbitrados na decisão a quo, sendo a exigibilidade da cobrança aos honorários suspensa, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça, conforme decidido…

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