Processo 0101024-55.2025.5.01.0321

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101024-55.2025.5.01.0321
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8694b20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   PELO EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE LUCIANO ALVES em face de SANDMAR TRANSPORTE TERRESTRE LTDA - EPP, decide rejeitar as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 24/11/2020, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, no particular, na forma do artigo 487, II, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas para declarar que o último dia efetivamente trabalhado foi 16/09/2024, projetando-se o término contratual para 25/10/2024, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas ao reclamante:   a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, tudo na forma da fundamentação;   b) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente aos minutos faltantes para a integralização do intervalo mínimo de 30 minutos em cada dia trabalhado, conforme se apurar em liquidação de sentença com base nos controles de frequência, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT;   c) diferenças de verbas rescisórias decorrentes dos reflexos das diferenças de horas extras reconhecidas nesta sentença em aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3, observados os limites da condenação e autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas;   d) recolhimento dos valores em aberto relativos ao FGTS do período contratual imprescrito, bem como daqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na presente sentença, acrescidos da indenização compensatória de 40%, observados os limites da condenação, a tese firmada no Tema nº 255 do C. TST e autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos;   Deverá, a reclamada, proceder a entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, caso a omissão ou irregularidade imputável à empregadora inviabilize a percepção do benefício.   Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado e liquidação, expedir alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS.   Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante.   Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total que resultar da liquidação da sentença.   Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.   Condena-se o reclamante ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, no…

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